TJES - 5012979-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5012979-57.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA VERDE EXECUTADO: CRISTIANE NUNES DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando teor da certidão de id 57295090, por não terem sido localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/04/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:50
Juntada de
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15/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
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15/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:06
Processo Inspecionado
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12/03/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:04
Processo Inspecionado
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26/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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