TJES - 0018453-41.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 23/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018453-41.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RP DE SOUZA EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de R P DK SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de Id 54889592, proferida em 19/11/2024, intima parte exequente para dar prosseguimento à publicação do Edital no Diário de Justiça, sob pena de extinção da demanda, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Certidão de Id 65133054, atesta o transcurso do prazo sem que o exequente comprovasse a publicação do Edital de Citação conforme determinado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato processual indispensável para a validade do processo, constituindo-se em pressuposto processual de existência da relação jurídica processual.
Sem ela, não se completa a formação do processo e não se pode ter uma decisão válida sobre o mérito da causa.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: "A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238). É o ato processual mais importante da formação do processo, porque dele depende sua própria existência jurídica e sua validade.
Sem citação não se completa a relação processual.
E citação nula ou inexistente contamina todos os atos decisórios do processo, porque sem regular formação do processo, não se pode chegar à sentença válida" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 553).
No presente caso, observa-se que a parte exequente, embora devidamente intimada, não adotou as medidas necessárias para a citação do executado, conforme estabelecido na decisão de Id 54889592.
Sobre o tema, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO. - Nos termos do art. 239 do CPC/15, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." - Não comprovada, pela parte autora, a publicação do edital de citação do réu, é cabível a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, independente de prévia intimação pessoal.(TJ-MG - Apelação Cível: 01696217220128130701 Uberaba, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/05/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020) Nesse contexto, evidenciada a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o prosseguimento válido do feito, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Consequentemente, condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0324/2025) -
21/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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