TJES - 5000848-64.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000848-64.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICIA SANCLER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato por descumprimento contratual c/c danos morais e materiais aforada por ALICIA SANCLER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Liminar indeferida (ID 46086953).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 53309510.
Não houve réplica. É o relatório, decido.
I - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte autora apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais (ID 46031191), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284-29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Isto posto, afasto a impugnação à assistência judiciária.
II - Da falta de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, vez que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
De mais a mais, notório que a ré impugnou o mérito da demanda, e tal fato enseja o interesse na prestação jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
III - Da inépcia da inicial: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018).
Ademais, no que se refere ao extrato da conta bancária, certo que ele se caracteriza meio de prova, podendo ser postulado pela parte interessada, não sendo documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
Isto posto, afasto a preliminar arguida.
IV - Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) existiu vício de consentimento do consumidor quanto à contratação impugnada; b) a autora sofreu danos materiais e morais Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/08/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000848-64.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICIA SANCLER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato por descumprimento contratual c/c danos morais e materiais aforada por ALICIA SANCLER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Liminar indeferida (ID 46086953).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 53309510.
Não houve réplica. É o relatório, decido.
I - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte autora apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais (ID 46031191), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284-29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Isto posto, afasto a impugnação à assistência judiciária.
II - Da falta de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, vez que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
De mais a mais, notório que a ré impugnou o mérito da demanda, e tal fato enseja o interesse na prestação jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
III - Da inépcia da inicial: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018).
Ademais, no que se refere ao extrato da conta bancária, certo que ele se caracteriza meio de prova, podendo ser postulado pela parte interessada, não sendo documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
Isto posto, afasto a preliminar arguida.
IV - Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) existiu vício de consentimento do consumidor quanto à contratação impugnada; b) a autora sofreu danos materiais e morais Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 21:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:20
Proferida Decisão Saneadora
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28/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:14
Decorrido prazo de ALICIA SANCLER em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALICIA SANCLER - CPF: *42.***.*48-73 (REQUERENTE)
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04/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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