TJES - 0006235-05.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 23/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0006235-05.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VESCOVI, CELIA MARTA CURTO VESCOVI REQUERIDO: ADAO DIAS GUILHERME Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDEMIR GUAITOLINI - ES25718, EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221 DESPACHO / OFÍCIO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por CELIA MARTA CURTO VESCOVI e CARLOS VESCOVI em face de TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
Na exordial, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, com vistas a interromper a obra em seu imóvel, bem como identificar o invasor desconhecido.
Ao fim da demanda, pugnam os autores pelo reconhecimento da propriedade, com a condenação dos requeridos à restituição do imóvel, demolindo a edificação realizada, sem ônus aos autores.
Diante da impossibilidade de cumprimento do mandado de averiguação e citação do alegado invasor, apresentou a parte autora petição de emenda da exordial de fls. 57-58, mencionando a necessidade de inclusão no polo passivo dos proprietários dos lotes confrontantes, de nº 22 e 24, sob o argumento de que seu imóvel teria sido “espremido” pelas edificações laterais, sendo necessário para identificar quem promoveu a invasão de seu terreno.
Em que pese tenha sido recebida a emenda, novamente não foi possível a citação e identificação de quem seriam os requeridos, razão pela qual foi novamente intimada a parte autora para promover as diligências necessárias a identificar quem comporia o polo passivo da ação.
Por sua vez, os requerentes apresentaram nova emenda à exordial, em Id.66551318, solicitando a expedição de ofício à ESCELSA, com vista à obtenção de dados dos invasores, fazendo referência aos medidores de energia instalado no local.
Ainda, formula a parte autora novos pedidos, pretendendo com o julgamento da demanda: i) o arbitramento de aluguel em seu favor, a contar da data da invasão, e; ii) a condenação dos invasores ao pagamento de danos materiais relativos à restituição do valor do IPTU, pago durante o período da invasão. É o necessário para o relato.
Decido.
De início, recebo a petição de emenda da exordial de Id. 66551318.
Ainda, DEFIRO o pedido da parte autora relativo à identificação dos supostos invasores, razão pela qual DETERMINO a expedição de Ofício à ESCELSA, para que forneça todos os dados que possui dos titulares das instalações de ID: 0015128920 - Nº 12277653 e ID: 0014807705 - Nº 09466488, desde a data da instalação e posteriores modificações de titularidade.
Não obstante, considerando que a demanda tramita há mais de quatro anos e foi objeto de emenda por duas vezes, entendo necessária a manifestação da parte requerente para elucidar o feito e permitir o seu regular trâmite.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) esclarecer se prejudicado o pleito de tutela de urgência pugnado na exordial, ante a aparente finalização da obra; ii) informar se há ainda o interesse na inclusão dos confrontantes dos lotes 22 e 24, como solicitado na emenda de fls. 57-58, ante a aparente ausência de interesse na demarcação dos terrenos; iii) esclarecer se pretende a inclusão do Sr.
ADÃO DIAS GUILHERME no polo passivo; iv) indicar o valor que pretende receber a título de aluguel; v) especificar o valor do pedido de restituição do IPTU, sendo determinável a quantia, ao menos em relação às parcelas vencidas.
Advirta-se a parte autora que a inércia em relação aos itens ii, iii, iv e v implicará na extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao determinado, prosseguindo a demanda tão somente para identificação do suposto invasor e em relação ao pedido de declaração de propriedade e restituição do imóvel.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40787633 Petição Inicial Petição Inicial 24040318355877100000038911660 56560571 Decisão Decisão 24121613125636700000053567504 56897997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121917254426700000053880520 62509805 Petição (outras) Petição (outras) 25020420013407200000055524149 64389863 Revogação de mandato e habilitação Habilitações 25030417175831300000057173515 64389864 1-Notificação revogação mandado Correios Documento de comprovação 25030417175855000000057173516 64389865 2-Notificação revogação mandado por Whatsapp Documento de comprovação 25030417175878300000057173517 64389866 3-Notificação revogação mandadopor e-mail Documento de comprovação 25030417175892200000057173518 64389867 4-PROCURAÇÃO Carlos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030417175906500000057173519 64389868 5-PROCURAÇÃO Celia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030417175921000000057173520 66551318 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25040416151018000000059083291 66551320 1 Geo Base Lote 122 Documento de comprovação 25040416151076700000059083293 66551321 1.0 Geo Base Lote 122 Documento de comprovação 25040416151117900000059083294 66551322 2 Geo Base Lote 122 1 Documento de comprovação 25040416151189300000059083295 66551324 3 Geo Base Lote 122 2 Documento de comprovação 25040416151246800000059083297 66551326 4 Geo Base Lote 122 2 Documento de comprovação 25040416151345800000059083299 66551328 4.1 Croqui Documento de comprovação 25040416151388700000059083301 66551330 5-fotos atuais Documento de comprovação 25040416151449700000059083303 66551331 6 Certidão Imóvel 2025 Documento de comprovação 25040416151506300000059083304 66551332 7 Certidão Negativa de Débito Documento de comprovação 25040416151527800000059083305 66551333 8- Consulta atualizada à Matrícula Documento de comprovação 25040416151557300000059090956 66551334 9-Comp IPTU Documento de comprovação 25040416151596000000059090957 66551335 10-Boletim_Unificado_57610777 Documento de comprovação 25040416151663100000059090958 -
21/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 17:24
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/03/2025 17:17
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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