TJES - 0031003-09.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de YS MULT MARCAS VEICULOS EIRELLE ME em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0031003-09.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GUILHERME BREGONCI DE SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JANE NASCIMENTO TEIXEIRA - ES25043, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 REQUERIDO: YS MULT MARCAS VEICULOS EIRELLE ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo autor em face da sentença do id. 40252697, irresignando-se quanto à não observância do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado na peça exordial.
Intimado para apresentar contrarrazões (id. 41238283), o demandado não se manifestou.
Pois bem.
A sentença impugnada julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Consequentemente, condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.”.
No entanto, compulsando os autos, verifico que foi deferido ao autor a assistência judiciária gratuita, conforme fl. 103.
Dessa forma, entendo que os embargos de declaração apresentados merecem acolhimento.
Assim, onde lê-se: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Consequentemente, condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.”.
Leia-se: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Consequentemente, condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência em relação ao autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Ademais, conforme art. 98, §1º, I, CPC, isento a parte demandante do pagamento das custas processuais, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.”.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor, e LHES DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada acima. À Secretaria para que promova o desarquivamento dos autos, tendo em vista não ser hipótese prevista no Ato normativo nº 290/2024.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21883402 Petição Inicial Petição Inicial 23021721564747900000021019475 23075216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032213473633900000022150343 43490828 Sentença - Carta Sentença - Carta 24032321303619600000038412373 41169968 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041113482647800000039266890 41238283 Certidão Certidão 24052016104727000000039330455 43490828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321303619600000038412373 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
20/04/2025 19:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JANE NASCIMENTO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 21:30
Julgado improcedente o pedido de JOAO GUILHERME BREGONCI DE SIQUEIRA (REQUERENTE).
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06/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
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28/05/2023 22:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JANE NASCIMENTO TEIXEIRA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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