TJES - 5011457-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011457-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON ARAUJO JUREWISKI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 DECISÃO 1) O parcelamento das despesas processuais pressupõe o deferimento parcial da gratuidade almejada pela parte, o que, por sua vez, depende da juntada dos dados já requisitados em momento prévio. 2) Veja-se que até então sequer se chegou a indeferir o pedido deduzido na prefacial (de gratuidade da justiça), tendo sido exigida do Demandante a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos, o que não chegara a ocorrer, mesmo porque à sua última petição não fora anexado elemento de prova qualquer. 3) Digno de nota que, no caso vertente, se está a discutir sobre a aquisição de veículo automotor por meio de contrato que menciona o adiantamento de considerável importe (a título de entrada) e o pagamento de prestações de valor que também não pode ser reputado ínfimo. 4) Ainda que não se deixe de considerar que a parte não lograra efetuar o regular adimplemento das prestações que assumira, consistem aqueles de dados que contrastam com a alegação de precariedade de recursos. 5) Também assim se apresenta, na minha compreensão, o laudo elaborado por perito particular contratado pelo Requerente, já que se presume não tenha sido confeccionado a título gratuito e a análise efetuada por profissional qualificado demanda certo dispêndio. 6) Em vista dessas situações e porque não se desvencilhara o Requerente de atender ao previamente ordenado – nem mesmo minimamente, digo –, indefiro o pedido de gratuidade antes formulado, o que, por via reflexa, me leva a também indeferir o de parcelamento das despesas. 7) Intime-se a parte para ciência e para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cálculo e o recolhimento das custas judiciais prévias e também das despesas necessárias à prática do ato inaugural, tudo sob pena de extinção. 8) Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON ARAUJO JUREWISKI - CPF: *27.***.*97-84 (REQUERENTE).
-
10/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011457-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON ARAUJO JUREWISKI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
22/04/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015724-85.2014.8.08.0024
Odontologia Integrada da Enseada LTDA ME
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Noemar Seydel Lyrio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 5005732-62.2022.8.08.0047
Marcos Aurelio Boldrini dos Santos
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 14:21
Processo nº 5015418-18.2024.8.08.0012
Eunice Vieira de Sousa Perciliano
Coutinho &Amp; Coutinho Servicos Educacionai...
Advogado: Guilherme Soncini da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 13:49
Processo nº 0010977-58.2015.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Padaria Mirandela LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00
Processo nº 0038172-47.2017.8.08.0024
L C da S Neto ME
Bmw do Brasil LTDA
Advogado: Rudolf Joao Rodrigues Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00