TJES - 0020527-04.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020527-04.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEPHA BASSI DEBONI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
20/07/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEPHA BASSI DEBONI em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020527-04.2020.8.08.0024 AUTOR: JOSEPHA BASSI DEBONI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM ajuizada por JOSEPHA BASSI DEBONI em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em exordial de fls.02/22, narra a parte autora, em síntese, que: i) é beneficiária do plano de assistência médica comercializado de caráter coletivo empresarial sendo dependente do seu falecido cônjuge o Sr.José Deboni; ii) após o falecimento do Sr.
José e do período de remissão, foi informada que a operadora não estenderia seu plano de saúde; iii) com a rescisão do contrato, a requerente estará descoberta, necessitando de um novo plano de saúde, pagando uma mensalidade que ultrapassa suas condições financeiras; iv) a requerente é aposentada e de idade avançada.
Diante do exposto, pleiteia: a) prioridade na tramitação; b) benefícios da justiça gratuita; c) concedida a tutela de urgência para determinar à requerida a manutenção do contrato e das prestações; d) inversão do ônus da prova; e) confirmação da tutela de urgência em sentença.
Decisão inicial de fls. 36/38, em que: i) defeiriu o pedido de tramitação prioritária; ii) deferiu o pedido de tutela provisória, fixando multa diária em R$5.000,00 (cinco mil reais); iii) intimou a requerente para fazer prova do direito a benesse da justiça gratuita.
Agravo de instrumento em fls.109/131.
Contestação de fls.133/156, onde a requerida sustenta que: i) cumpriu com a decisão liminar anteriormente deferida; ii) após a morte do seu marido, passou a gozar do benefício PEA, plano de extensão assistencial com início 04/12/2015, pelo prazo de cinco anos; iii) o contrato é coletivo por adesão, necessitando que o segurado tenha vínculo jurídico com o contratante; iv) a resilição do plano coletivo por adesão em razão da perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante não encontra vedação legal.
Réplica de fls.243/260.
Acórdão de fl.266, em que o recurso foi julgado desprovido, sob a argumentação da manutenção do plano, devendo a agravada arcar com o valor referente ao plano nos termos contratados.
Despacho de fl.268, o qual intimou as partes para manifestarem-se acerca da produção de novas provas.
Petição de fls.269/270, a requerente informou não possuir provas a serem produzidas e requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Petição de fls.272/273, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho de Id 44369029, o qual designou audiência de conciliação.
Termo de Audiência de Id 47455868. 2.
Fundamentação 2.1 Da Gratuidade de Justiça Em exordial a requerente pleiteou pela benesse da justiça gratuita, sendo intimada a fazer prova do direito a ela.
Pois bem.
Não houve apreciação do feito, motivo o qual analiso oportunamente.
Considerando os documentos apresentados pela requerente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2.2 Mérito Inicialmente, destaco que os elementos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito da demanda, com isso, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
Cuida-se de ação ordinária proposta pela requerente, em que visa a manutenção do contrato de prestação de serviço com a empresa requerida, tendo em vista que é pessoa idosa com idade avançada e a resilição unilateral afronta o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Impede destacar que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 608 - 11/04/2018 - Dje 17/04/2018 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, certo é que a requerente está na condição de consumidora (CDC, artigo 2º) e a requerida na condição de fornecedora (CDC, artigo 3º).
Para a responsabilização da requerida, de acordo com o CDC, faz-se imprescindível analisar: i) conduta ilícita; ii) dano; iii) nexo de causalidade.
Os referidos pressupostos da responsabilidade civil devem estar concomitantemente presentes, sob pena de não restar caracterizado o dever de indenizar.
Nesse sentido, é incontroverso que a requerente era dependente do seu esposo, atualmente falecido, o Sr.
José Deboni, que possuía contrato coletivo por adesão.
Após o falecimento do Sr.
José, a requerente integrou o Plano de Extensão Assistencial (fl.166), prevendo o término para 03.12.2020.
A autora alega que após anos sendo usuária do plano, não é razoável a resilição, considerando, inclusive, a mensalidade alta que teria de arcar, motivo pelo qual pleiteia pela transferência de titularidade do plano de saúde do seu falecido esposo para a autora.
Desse modo, considerando as especificidades da requerente, como pessoa idosa, segurada há anos e hipossuficiente, entendo que houve falha na prestação dos serviços da requerida ao rescindir o contrato unilateralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2029978/SP): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO .
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR .
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
DEPENDENTE IDOSA .
CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4 .
Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.5 .
O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2029978 SP 2022/0309398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Nesse mesmo entendimento, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DIREITO DE PERMANÊNCIA .
DIREITO À MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
PACIENTE IDOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, SOB PENA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DE VIDA.
DANO MORAL .
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO ORA EFETUADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS . É relevante observar que a presente controvérsia envolve uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Além disso, o contrato em questão nesta demanda também está sujeito às disposições da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo um verdadeiro diálogo entre as fontes normativas aplicáveis.
Quanto à argumentação da recorrente de que a autora não poderia ser beneficiária do plano de saúde e que agiu corretamente ao excluí-la, com base nos Arts . 17 e 18 da Resolução nº 195/2009, tais argumentos não procedem.
A recorrente deixou de considerar que o inciso II do Art. 18 da mesma resolução faz uma ressalva ao Art. 30 da Lei 9 .656/98, que garante o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde coletivo em caso de morte do titular.
Quanto aos danos morais, é sabido que se trata da lesão causada no aspecto psicológico da pessoa, não se configurando com simples aborrecimento, mas sim com a violação de seus direitos fundamentais, afetando seu equilíbrio mental, o que claramente ocorreu no presente caso.
No que diz respeito ao valor da reparação, verifico que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de satisfazer tanto o caráter preventivo quanto punitivo da penalidade .
Esse valor também está em conformidade com decisões anteriores deste respeitável Tribunal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da operadora do plano de saúde e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02098759620228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0036482-75.2021.8 .17.2001 APELANTES: ROMILDA MARIA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA e OUTRO APELADOS:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e OUTRO JUÍZO DE ORIGEM:19ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ (A) DECISOR (A): JEFFERSON FELIX DE MELO RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL .
APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR.
DIREITO DOS DEPENDENTES À MANUTENÇÃO DO CONTRATO .
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Conforme a legislação vigente, Lei nº 9.656/98, ante a interpretação extensiva do art. 30, § 3º, é possível reconhecer a possibilidade de manutenção de beneficiários de plano de saúde cujo titular é falecido. 2 .
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, “...ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1 .990.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) 3.
No termos da Súmula 13 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar tendo em consideração o princípio da igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade, proteção da segurança jurídica e o da proteção da entidade familiar: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” 4 .
A jurisprudência pátria caminha no sentido de aplicar aos casos de morte de titular de plano de saúde o disposto na Súmula 13 da ANS, por conseguinte, manter os dependentes no plano, conforme estabelece o artigo 30, § 3º da Lei n. 9.656/98.
Tal situação é pertinente porque a exclusão da dependente em tratamento cardiológico, obrigando-a a contratar novo plano de saúde, afronta o princípio da boa-fé contratual . 5. É assegurado aos dependentes inscritos no plano de saúde do titular falecido o direito à manutenção das mesmas condições contratuais (inclusive, sem limitação temporal de cobertura securitária), mediante o pagamento das mensalidades.
Precedentes TJPE. 6 .
A aflição pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da dependente idosa, pela morte do titular, insere-se no conceito de dano moral. 7.
Sentença de origem parcialmente reformada. 8 .
Recurso interposto pela demandada conhecido e não provido.
Recurso da parte demandante conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0036482-75.2021 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela demandada e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela demandante, nos termos do voto do relator, tudo na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital .
Des.Neves Baptista Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 0036482-75.2021.8 .17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Dessa forma, o pedido da requerente deve ser acolhido, a fim de que não fique desamparada, considerando a idade avançada, condicionando-a a arcar com as despesas financeiras do plano que eram anteriormente custeadas por seu marido, buscando evitar prejuízos financeiros à requerida.
Em acordo com a presente decisão, está o entendimento do Egrégio Tribunal do Espirito Santo (fl.266) que se segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MORTE DO TITULAR – MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ, “ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes” (AgInt no AgInt no AREsp 1786307/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. É de se considerar, também, que a agravada é pessoa idosa, possuindo noventa e quatro anos e, nos termos da legislação consumerista, parte hipossuficiente da relação, o que reforça, em meu sentir, a manutenção da decisão atacada. 3.
Por fim, tal como consignado na decisão hostilizada, vale registrar que a agravante não arcará com prejuízo financeiro, porquanto a agravada deverá continuar a pagar o valor referente ao plano, nos termos antes contratados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, para RATIFICAR a tutela provisória de urgência concedida em decisão de fls. 36/38, nos termos condicionados, ou seja, a necessidade da requerente de arcar com a contraprestação perante a requerida.
RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Assim, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85, parágrafo 8°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/04/2025 20:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de JOSEPHA BASSI DEBONI (AUTOR).
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28/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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26/07/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEPHA BASSI DEBONI em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSEPHA BASSI DEBONI em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSEPHA BASSI DEBONI em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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