TJES - 5002919-28.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002919-28.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LOAN PAZITO NEGRI, ALIXANDRE CASSIANO DA SILVA, FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº71973161; 71973162 E 72074353, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
17/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 01:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002919-28.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LOAN PAZITO NEGRI, ALIXANDRE CASSIANO DA SILVA, FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 D E S P A C H O Indefiro novo pedido de busca de endereços pelos sistemas conveniados, via Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud, pois já realizado Id n.º 33258391.
Realizada neste ato a pesquisa de endereços via Sniper, conforme dados em anexo.
As diligências realizadas são suficientes para permitir a citação real da parte executada, caso encontrada nos referidos domicílios, ou ao menos justificar a sua citação por edital (ficta), nos termos do CPC.
A expedição de ofícios físicos para instituições privadas, sem qualquer indicativo de vínculo da parte executada, poderá resultar em morosidade da tramitação processual, em clara violação aos princípios processuais civis, como da duração razoável do processo.
A medida solicitada, ainda, no âmbito da gestão da unidade judiciária, com centenas/milhares de demandas em situações processuais repetitivas, tem clara aptidão de inviabilizar o expedito atendimento das demais necessidades da unidade jurisdicional.
Neste sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio do executado ou requerer a citação por edital.
Prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/12/2024 13:13
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2024 13:08
Expedição de Carta precatória - citação.
-
05/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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