TJES - 5000664-61.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:23
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000664-61.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PAULO SERGIO DA SILVA RELATOR(A):PAULO ABIGUENEM ABIB ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5000658-59.2024.8.08.0046.
Cuida-se, na origem, de demanda proposta em face do Estado do Espírito Santo, na qual a parte autora postula, em síntese, a remuneração das horas prestadas na escala de ISEO também como horas extras e a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os pagamentos de ISEO (Indenização Suplementar de Escala Operacional), bem como para que, liminarmente, fossem suspensos os descontos de IR sobre os futuros pagamentos de ISEO.
Em decisão liminar, o d.
Juízo de São José do Calçado - Vara Única determinou a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre a ISEO até o julgamento da lide, sob singelo fundamento de que estariam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nos termos do agravo interposto, a decisão merece ser reformada, ao sustentar que o recebimento da ISEO é fato gerador do imposto de renda (em razão de seu caráter remuneratório).
Pela leitura do artigo 1.019, I do CPC, ao despachar o recurso de agravo de instrumento, se necessário, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, no prazo de cinco dias, caso conceda o efeito suspensivo.
No caso sob análise, resta demonstrada a necessidade de se conferir efeito suspensivo ao presente agravo, pois conforme demonstrado a ISEO não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, um pagamento em razão das horas de labor em escalas extraordinárias/suplementares (proter laborem).
Assim, o recebimento da ISEO pelo servidor gera acréscimo no seu patrimônio (remuneração pelo labor em escala extraordinária/suplementar, ou seja, em razão do trabalho prestado), sendo fato gerador do imposto de renda Desse modo, considerando a demonstração, a ISEO tem natureza remuneratória (haja vista ser paga em razão de trabalho prestado em escala extraordinária/suplementar), sendo que seu recebimento gera acréscimo patrimonial ao servidor, configurando fato gerador do imposto de renda, razão pela qual há obrigação legal do Estado fazer sua retenção na fonte.
Ademais, a ISEO não está incluída no rol dos rendimentos isentos e não tributáveis do imposto de renda, previstos no art. 6º da Lei nacional nº 7.713/1988, é dizer, não está caracterizada nenhuma das hipóteses de isenção ou não tributação do imposto de renda.
Ante o exposto, DEFERE-SE o efeito suspensivo do presente recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, para o fim de suspender a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº. 5000658-59.2024.8.08.0046.
Intime-se o Agravante, o agravado, inclusive para responder ao recurso no prazo legal e oficie-se ao Juízo de Piso para tomar conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Vitória(ES), 27 de janeiro de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
22/04/2025 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2025 12:17
Expedição de intimação - diário.
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22/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:57
Deferido o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE).
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19/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão - julgamento
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21/01/2025 14:32
Publicado Publicação 1ª Sessão DJ 7225 de 21/01/2025 em 21/01/2025.
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08/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 16:53
Publicado em .
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28/11/2024 16:53
Publicado Pauta Julgamento - DJe 7199 - 10ª Sessão Virtual - 06/12/2024 em 28/11/2024.
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26/11/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:26
Processo Inspecionado
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26/09/2024 14:48
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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26/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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