TJES - 5000661-58.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DA SILVA LUZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AVILMAR ANTUNES DA LUZ em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000661-58.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADOS: EROMACIO DOS SANTOS, AVILMAR ANTUNES DA LUZ e NEIDE FRANCISCA DA SILVA LUZ DESPACHO 1- A tentativa de penhora on-line de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, conforme se vê dos documentos inclusos.
Não verificou-se, a princípio, indisponibilidade excessiva passível de ser cancelada de plano, conforme determina o § 1º do art. 854 do NCPC.
Intimem-se os executados respectivos na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição em testilha, com as advertências dos § 3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Caso os executados apresentem manifestação na forma do § 3º do precitado art. 854 ou questione a penhora propriamente, certifique-se a (in)tempestividade e ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Em razão deste magistrado possuir acesso on-line ao sistema Renajud, realizei diligência a fim de dar cumprimento do requerimento da parte credora, tendo sido verificada a existência de 02 (dois) veículos em nome do(a/os/as) executado(a/os/as), pelo que implementei restrição de transferência sobre o(s) bem(ns), conforme comprovante anexo. 3- Intime-se a parte credora deste comando e documentos inclusos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive em face do(s) aludido(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) foi aplicado gravame via Renajud, salientando, desde logo, que caso venha a ser requerida penhora e avaliação, deverá ser indicada a precisa localização do(s) carro(s)/moto(s), assim como apresentada prova de que está(ão) livre(s) e desembaraçado(s). 4- Intimem-se. 5- Diligencie-se.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 12:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/02/2025 12:45
Juntada de Mandado - Intimação
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13/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de AVILMAR ANTUNES DA LUZ em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DA SILVA LUZ em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de EROMACIO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:39
Juntada de Mandado
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18/10/2022 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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