TJES - 5003509-88.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003509-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANI GOMES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e pedido liminar, proposta por JURANI GOMES RODRIGUES em desfavor do BANCO BMG S.A.
Em síntese, o Autor sustenta que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, e relata que ao retirar extrato detalhado, constatou que desde fevereiro de o mês de março de 2019 há a incidência de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) originado do Requerido, onde os descontos são realizados mensalmente no importe de R$ 70,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), sem data fim, alegando também, desconhecer detalhes de eventual contratação vinculada ao serviço em questão.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RMC) de contrato nº Nº 14831248, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência em ID nº 56384373.
Na contestação (ID nº 57170064) o Requerido levantou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito refutou os argumentos autorais e pediu pela improcedência dos pedidos.
Réplica à Contestação apresentada em ID nº 62351969, na qual o Autor rechaça a peça de defesa em todo os termos.
Na audiência de conciliação (ID nº 62372052), não houve proposta de acordo e o Requerido pugnou pela Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que afirma ter mai prova a produzir.
No dia 27 de maio de 2025 aconteceu a Audiência de Instrução e Julgamento e foi colhido depoimento pessoal do Autor na forma audiovisual conforme link disponibilizado no Termo em ID nº 69627174.
O Autor apresentou Alegações Finais em ID nº 69650393 reiterando os pedido iniciais.
O Requerido também apresentou Alegações Finais, conforme ID nº 70287741 ressaltando que houve contratação lícita do empréstimo ora discutido nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação ante a necessidade de perícia grafotécnica, tenho que não merece acolhimento.
Analisando as todas as provas colacionadas nos autos, entendo que apresentam clareza quanto ao negócio jurídico realizado entre as partes e assim é possível realizar o julgamento do mérito da presente lide sem a necessidade de perícia grafotécnica.
Portanto, rechaço a preliminar arguida.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o Autor afirma que não contratou cartão de crédito consignado na modalidade RMC, serviço discutido nos autos.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o Autor logrou comprovar a incidência e os descontos da contratação em seu benefício (vide documentos de IDs n.º 54770934 e n.º 54770935).
O Réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, juntou áudios das ligações que efetuou para o Autor onde foi ofertado o serviço, tendo trazido também, cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa assinado manualmente, faturas, além do comprovante do crédito sacado pelo Autor conforme previsto na própria faturas (IDs n.º57170065, nº 57170066, nº 57170069, nº 57170072), respectivamente.
A par disso, não obstante o Autor afirme que não contratou o empréstimo em questão, depreende-se, pelas provas colacionadas aos autos, que o instrumento contratual possui os requisitos necessários para concluir a autenticidade do contrato firmado por meio de assinatura manuscrita do Autor, e ainda, conforme depoimento pessoal colhido na modalidade audiovisual, o próprio Autor afirma que assinou o contrato.
Além disso, mesmo que o Autor não tenha realizado compras com o cartão em comércios local ou até mesmo lojas online, verifico que o mesmo realizou saques com o cartão conforme extrai-se das faturas.
Por conseguinte, passo para a análise e o fundamento quanto ao dever de informação do Requerido em relação ao serviço discutido nos autos, vez que este determinará a resolução da presente lide.
Pois bem, examinando os áudios colacionados pelo Requerido referente a ligação que efetuou para o Autor, ofertando o serviço de cartão de crédito consignado, é perfeitamente possível escutar que o Requerido fala detalhadamente todas as informações de forma clara e compreensível quanto ao contrato de empréstimo por cartão de crédito, tendo o Autor, escutado e aceitado o contrato em todos os termos, bem como, o desconto diretamente em seu benefício previdenciário.
Neste contexto, diante da validade da contratação, além do contrato assinado de forma manuscrita pelo próprio Autor, bem como, o aceite da contratação por meio de ligações efetuadas pelo Requerido no qual foi prestada todas as informações do serviço contratado, não há como sustentar a nulidade do negócio jurídico em liça, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado.
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciar casos semelhantes: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA .
HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls . 135,144 e 153).
Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2.
Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).” Ademais, em análise do referido contrato, há um desenho do cartão BMG CARD, bem ao lado da assinatura do contratante, ora Autor, deixando claramente explícito que o serviço contratado se trata de Cartão de Crédito Consignado.
Dessa forma, não houve vícios quanto ao dever de informação do Requerido quanto empréstimo contratado.
Assim, concluo que não há nulidade no contrato n.º 14831248, uma vez que restou caracterizada a legitimidade dos débitos em razão da contratação do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO os efeitos da decisão liminar de ID n.º 56384373.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido de JURANI GOMES RODRIGUES - CPF: *88.***.*78-49 (REQUERENTE).
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05/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JURANI GOMES RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003509-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANI GOMES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2025, às 13:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:05
Processo Inspecionado
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 06:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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