TJES - 5000960-40.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CONSERVASOLO ENG DE PROJETOS E CONSULTORIA TEC LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000960-40.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CINTRA MARQUESINI PERUZZO REU: CONSERVASOLO ENG DE PROJETOS E CONSULTORIA TEC LTDA, WESLEY DA SILVA RUBERT DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação, na forma do art. 351 do CPC.
Após, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000960-40.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CINTRA MARQUESINI PERUZZO REU: CONSERVASOLO ENG DE PROJETOS E CONSULTORIA TEC LTDA, WESLEY DA SILVA RUBERT DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação, na forma do art. 351 do CPC.
Após, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
22/04/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:38
Juntada de Informações
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10/12/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RENAN CINTRA MARQUESINI PERUZZO em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENAN CINTRA MARQUESINI PERUZZO - CPF: *25.***.*92-22 (AUTOR)
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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