TJES - 0009249-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de THAIS GOMES DE BEDIAGA em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009249-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOMES DE BEDIAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE PEREIRA DE MIRANDA - MT24110/O Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por THAIS GOMES DE BEDIAGA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
DA INICIAL Objetiva a autora, em sede de tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva, o custeio do tratamento de gestação de alto risco, com o fornecimento da medicação ENOXAPARINA 60 MG (308 seringas), sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a confirmação da tutela de urgência (caso não concedida); o julgamento pela procedência do pedido com a condenação da ré a restituir em dobro o valor gasto com a medicação desde o indeferimento administrativo; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora alega, em síntese, ser dependente de plano de saúde da ré, incluída por meio de seu esposo, sempre honrando com os pagamentos.
Aduz estar gestante de 8 semanas (gestação de alto risco) e possuir diagnóstico de trombofilia (CID: D 68) e deficiência de proteína S, necessitando do medicamento ENOXAPARINA 60 MG (ID 21532672).
Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência para que a ré custeasse o tratamento, fornecendo a medicação pleiteada (ID 21532677).
DA CONTESTAÇÃO Citada, a ré UNIMED VITÓRIA apresentou contestação no ID 21656317, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não previsto no Rol da ANS.
Argumentou que o Rol da ANS é taxativo, e que a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados ao rol seria do Estado.
Impugnou o pedido de restituição em dobro, de indenização por danos morais, e de inversão do ônus da prova.
Requereu a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos autorais.
DA RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 23582103, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula contratual de exclusão.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A ré UNIMED VITÓRIA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada (ID 40674033).
DO DESPACHO SANEADOR Em despacho saneador, este Juízo verificou a pendência da análise do pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência.
A parte autora, em seguida, efetuou o pagamento das custas processuais, presumindo-se a desistência do pedido de gratuidade ou seu indeferimento tácito (ID 54783284).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se no sentido de não haver interesse na produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO A demanda versa sobre relação consumerista.
Incidem, portanto, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isto porque estão presentes os requisitos, quais sejam: a relação consumidor e fornecedor, os termos dos artigos 2º e 3º do CDC (requisito subjetivo) e a prestação de um serviço, consoante § 2º do Art. 3º da mesma norma (requisito objetivo).
Esse entendimento, inclusive, está sufragado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Discute-se a obrigatoriedade da ré no fornecimento do medicamento enoxaparina, para prevenção de trombo durante o seu estágio gestacional.
A ré, por sua vez, nega a obrigatoriedade de cobertura, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual entende ser taxativo.
Em que pese a discussão nos autos sobre a jurisprudência pátria ser uníssona em compreender que a lista de procedimentos obrigatórios disposta pela ANS é exemplificativa ou não, não podendo a requerida recusar o medicamento prescrito pelo profissional que assiste ao paciente; de ser o remédio aprovado pela ANVISA - não se tratando de medicamento experimental, esbarra a pretensão em questão essencial ao deslinde da quaestio - as cláusulas contratuais que preveem a exclusão desse fornecimento.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado” (AgInt no AREsp n. 1198799/SP,4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des.
Conv.
TRF5), julgado em 17/5/18, DJe 25/5/18).
Muito embora a vigência desse entendimento, especificamente sobre o medicamento solicitando - enoxaparina, c.
STJ estabelece que: "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".” Consoante a jurisprudência, medicamento de uso domiciliar, e in casu, a enoxaparina, não obriga o plano de saúde ao seu fornecimento se houver clara exclusão contratual. É o que ocorre.
A cláusula contratual 4.1, “III”, estabelece claramente a exclusão de cobertura de “…fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar…” (ID 21656327).
E a jurisprudência já decidiu que a enoxaparina se enquadra nesta condição.
A respeito disto, seguem julgados com casos iguais ao em apreço: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2124296 GO 2022/0134813-0 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não restam dúvidas, portanto, que a tutela antecipada que garantiu o medicamento à autora deve ser revogada, assim como já determinado em sede de Agravo de Instrumento nº 5001398-92.2023.8.08.0000 (ID 40674033).
Noutro giro, a requerente também pleiteia a indenização por danos materiais e por danos morais.
Pondera-se a responsabilidade objetiva, na forma do art 14 CDC.
Portanto, analisam-se dano e nexo de causalidade.
O dano não está configurado, uma vez que a negativa da requerida é amparada na jurisprudência por força de cláusula contratual, quebrando o nexo de causa.
Desta forma, o dano material e moral são inexistentes.
Por fim, tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, e considerando a decisão proferida pela instância superior no Agravo de Instrumento nº 5001398-92.2023.8.08.0000, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS GOMES DE BEDIAGA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0374/2025 -
16/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido de THAIS GOMES DE BEDIAGA - CPF: *57.***.*76-66 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/01/2025 19:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS GOMES DE BEDIAGA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:06
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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