TJES - 0015411-90.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0015411-90.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SANTOS RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO SANTOS RIBEIRO PEREIRA contra BANESTES SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Às fls. 02-04, alega a parte autora que, em 12 de janeiro de 2012, foi vítima de acidente de trânsito enquanto desempenhava atividades laborativas em via pública, na Rua Rio de Janeiro, bairro Jardim Limoeiro, na cidade de Serra–ES, o que lhe ocasionou fratura e invalidez permanente no braço direito.
Afirma que o pedido administrativo do seguro DPVAT foi indevidamente negado sob o argumento de que o acidente teria ocorrido em área privada, o que contesta, pois suas funções eram desempenhadas em via pública.
Sustenta ser beneficiário legítimo do seguro obrigatório, previsto na Lei 6.194/74, e que faz jus ao valor integral da indenização (R$ 13.500,00), em razão das sequelas permanentes comprovadas por exames médicos.
Diante disso, requer o pagamento da indenização no valor acima mencionado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05-19.
Decisão à fl. 21 concede os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
Da contestação Às fls. 23-52, a parte requerida argui, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo e da sua exclusão e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta, em resumo, que não há comprovação do acidente.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 53-57.
Dá réplica Às fls. 63-67, a parte autora impugna as preliminares suscitadas pela parte ré, reitera os fundamentos expostos na petição inicial e requer, ao final, a integral procedência dos pedidos formulados na ação.
Ata de audiência às fls. 68-69.
Laudo do Departamento Médico Legal à fl. 86.
Manifestação da parte requerida à fl. 88 e do requente à fl. 90, ambos informando que não possuem outras provas a produzir.
Autos físicos convertidos em eletrônicos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, concluo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA: Em contestação, a ré suscita preliminar, pugnando pela inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda, em razão de ser instituição responsável pela administração e pagamento de indenizações de seguro DPVAT.
Muito embora a Seguradora Líder tenha sido eleita empresa responsável para administração de pagamento de indenizações de seguro DPVAT, por meio da Portaria n.º 2797/07, referida norma não exclui a responsabilidade e gestão de seguros também pela requerida.
Trata-se em verdade de litisconsórcio passivo facultativo, não prejudicando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da demandada.
Sobre o tema: DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDAS.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SÚMULA 544/STJ. (…) 4.
Toda seguradora que opere com seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes ao pagamento de indenizações às pessoas vitimadas por acidente de trânsito, pois se trata de litisconsórcio facultativo passivo formado em razão da responsabilidade solidária das seguradoras. 5.
A BRADESCO SEGUROS S.A. não comprovou seu desligamento do sistema DPVAT, razão pela qual não há falar em substituição do polo passivo pela Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. (…) (TJDF.
Acórdão 994312, 20140710280455APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 16/2/2017.
Pág.: 359/372) Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, elucido que não há que se falar em prescrição.
Explico.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso X, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de três anos.
A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 278, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso em apreço, reputo que a data da ciência inequívoca da invalidez foi 12/02/2015, considerando a declaração de “impotência funcional” constante à fl. 17.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 20/05/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional.
No mesmo caminhar já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULA 278/STJ.
LAUDO MÉDICO.
CONHECIMENTO ANTERIOR.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2.
A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (REsp 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Não havendo outras questões processuais pendentes, volto-me ao mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Inicialmente, mister destacar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT - é um seguro de cunho eminentemente social.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Acerca dos eventos cobertos pelo Seguro DPVAT, explicita o art. 3o da Lei n.º 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Já no que concerne aos requisitos para pagamento da indenização, o art. 5º, §5º, da mesma Lei estabelece: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. [...] § 5º.
O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
No caso dos autos, o autor narrou que sofreu acidente de trânsito em 12 de janeiro de 2012, ocasião em que a caçamba de um caminhão tombou e veio a atingi-lo, causando fratura no braço direito, com alegada redução funcional.
Por sua vez, a parte ré contestou a pretensão sob o fundamento central de ausência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 12/01/2012 e a alegada invalidez.
Alegou, ainda, que o laudo médico juntado aos autos é datado de 12/02/2015, e que o boletim de ocorrência foi lavrado apenas em 20/02/2015 — mais de três anos após o suposto evento —, com base exclusivamente nas informações prestadas pelo autor.
Argumentou, por fim, que não há nos autos comprovação de tratamento médico contínuo no período intermediário.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte ré.
Em primeiro lugar, observo que não há nos autos prova idônea e convincente de que o autor tenha, de fato, desenvolvido uma invalidez permanente como consequência direta do acidente de trânsito ocorrido em 2012.
Apesar da captura de tela acostada à fl. 19 de atendimento médico contemporâneo a data do acidente, o único laudo médico apresentado foi confeccionado somente em 2015, ou seja, três anos após o evento, não havendo, entre tais marcos temporais, qualquer elemento documental que demonstre o acompanhamento médico, fisioterápico ou cirúrgico do alegado trauma.
Por sua vez, o laudo do Departamento Médico Legal (DML), elaborado em 02/10/2019, ressaltou expressamente a importância da documentação referente ao acidente, consignando, contudo, a ausência de sua apresentação.
Vejamos: “Considerando a falta de documentos, o perito não possui elementos para realizar o laudo pericial no momento.
Para a perícia médica no Instituto Médico Legal é fundamental que o periciado se apresente com do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (para comprovação do acidente), Prontuário do Primeiro Atendimento Hospitalar (para que o perito possa correlacionar as lesões apresentadas na data do atendimento hospitalar com a data do acidente) e o Laudo Atualizado do Especialista (haja vista que as vítimas de acidente de trânsito podem apresentar lesões relacionadas com as mais diversas especialidades médicas tais corno ortopedia, oftalmologia, otorrinolaringologia, neurologia, transtornos psiquiátricos). [...] Considerando a necessidade e a determinação da Autoridade Judicial (oficio n° 001541 1-90.2015.8.08.0024) [...] após avaliação sem os devidos critérios periciais, o perito visualizou a presença de uma debilidade intensa da função da mão direita (75%), mas o perito não possui elementos para fundamentar a informação apresentada, deixando a critério da autoridade judiciária considerar ou não considerar a informação apresentada. “ Assim, a ausência de documentos médicos produzidos no período imediatamente posterior ao acidente e durante os três anos subsequentes compromete de forma severa a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez.
A ciência inequívoca da consolidação da lesão e de sua permanência não pode decorrer exclusivamente de laudo elaborado tardiamente e de forma isolada.
Além disso, é relevante destacar que a própria Lei n.º 6.194/74, vigente à época dos fatos, previa em seu art. 5º, § 5º, que: "O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada [...]".
O dispositivo evidencia que o legislador esperava que o nexo causal e a extensão da lesão fossem aferidos de modo razoavelmente próximo ao evento, o que se justifica pela necessidade de aferição precisa da origem e extensão do dano.
A produção de prova médica extemporânea, desacompanhada de elementos clínicos que demonstrem a evolução do quadro, fragiliza a tese do autor e impede o reconhecimento da responsabilidade da seguradora.
Nesse sentido é a jurisprudência: SEGURO DPVAT AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ DIAGNOSTICADA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A flagrante contrariedade entre os fundamentos da sentença e as razões articuladas em sede recursal obstaculiza o conhecimento do apelo.(TJ-SP - APL: 90000365020108260320 SP 9000036-50.2010.8.26.0320, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/10/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014) EMENTA: Apelação Cível.
Ação de Cobrança de seguro DPVAT (Morte).
Ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e a morte ocasionada.
Improcedência do pedido inicial .
Honorários advocatícios. 1.
Consoante previsto na Lei n.º 6.194/74, a Seguradora somente terá o dever de indenizar a vítima do acidente de trânsito se restar comprovado o nexo de causalidade entre este e a invalidez permanente, o que não ocorreu no caso em comento. 2.
Malgrado a existência de prova acerca da ocorrência do acidente automobilístico, bem como do óbito da vítima, não restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre ambos, já que a certidão de óbito acostada certifica que a causa da morte foi "edema agudo de pulmão - infarto do miocárdio - trombose", ocorrida quase um ano aos o acidente sofrido 3.
De ofício, deve-se reformar a sentença tão somente para que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) recaia sobre o valor da causa, já que não houve condenação nos autos, nos termos do § 2º do art . 85 do CPC.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada em parte de ofício.(TJ-GO 0174111-78.2017.8.09.0021, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Conclui-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar o nexo causal entre o acidente ocorrido em 2012 e a alegada invalidez permanente, a qual apenas foi atestada em 2015, sem qualquer histórico clínico que ampare a cronologia e a etiologia da lesão.
Diante disso, não há como acolher o pleito de recebimento da indenização securitária decorrente do seguro DPVAT.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Via de consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n.º 0293/2025 -
22/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO SANTOS RIBEIRO PEREIRA (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 20:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS RIBEIRO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:25
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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