TJES - 5018555-94.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5018555-94.2024.8.08.0048 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: KLEBER MACIEL DOS SANTOS, JAMINNY MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: DENILSA MARCAL PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
10/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DENILSA MARCAL PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5018555-94.2024.8.08.0048 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: KLEBER MACIEL DOS SANTOS, JAMINNY MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: DENILSA MARCAL PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE proposta por KLEBER MACIEL DOS SANTOS e JAMINNY MACIEL DOS SANTOS contra DENILSA MARÇAL PEREIRA, visando à substituição da inventariante do espólio de HÉLIO FERREIRA DOS SANTOS, com base em alegações de irregularidades na condução do inventário e ausência de legitimidade para o exercício da função.
Os autores alegam que: i) a inventariante atual, DENILSA MARÇAL PEREIRA, não comprovou a existência de união estável com o falecido HÉLIO FERREIRA DOS SANTOS, sendo que a mera propositura de ação de reconhecimento de união estável (processo n. 5004448-79.2023.8.08.0048) não confere legitimidade para assumir a inventariança; ii) o inventário está estagnado há aproximadamente dois anos, sem impulsionamento processual, beneficiando exclusivamente a inventariante, que ocupa integralmente o único bem imóvel do espólio - um prédio de três andares - em detrimento dos herdeiros; iii) a inventariante não prestou contas dos valores eventualmente recebidos em nome do falecido, tampouco indicou ações judiciais em curso, seguros ou outros bens; iv) a requerente DENILSA ocupa o imóvel de forma exclusiva, enquanto dois dos herdeiros, incluindo a requerente JAMINNY, estão desprovidos de moradia, justificando o pedido de dissolução do condomínio e uso compartilhado do bem; v) DENILSA é viúva de outro falecido, Antônio Alves Pereira, de quem recebe pensão por morte desde 2006 e é beneficiária da previdência complementar VALIA, o que compromete a alegada hipossuficiência econômica utilizada para justificar o pedido de justiça gratuita; vi) a certidão de óbito do falecido Hélio indica seu estado civil como divorciado e não menciona qualquer relação de união estável, sendo esta presumidamente inexistente diante da ausência de documentação comprobatória robusta; vii) a inventariante atual possui outros bens e não necessita do bem do espólio para sua habitação, além de, eventualmente, estar retendo a integralidade dos benefícios relacionados ao falecido, sem a devida comunicação aos demais herdeiros.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da inventariante se enquadra nas hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC, notadamente por ausência de prestação de contas, omissão na condução do inventário e ocupação exclusiva do bem do espólio.
Sustenta ainda que a situação atual prejudica os demais herdeiros, especialmente aqueles sem residência própria, configurando má administração e favorecimento indevido.
Argumenta que o reconhecimento da união estável entre DENILSA e o falecido é juridicamente inviável, pois ela ainda era casada até o falecimento de seu esposo anterior em 2006, tendo requerido pensão como viúva, o que inviabiliza a configuração de novo núcleo familiar, conforme a jurisprudência dominante e a tese firmada pelo STF.
Por fim, requer seja: i) determinada a remoção da atual inventariante, DENILSA MARÇAL PEREIRA; ii) nomeada como nova inventariante a herdeira JAMINNY MACIEL DOS SANTOS; iii) apresentada prestação de contas por parte de DENILSA, relativamente aos bens, valores e rendimentos do espólio; iv) oficiados INSS e a entidade de previdência complementar VALIA para prestação de informações sobre os benefícios percebidos pela atual inventariante; v) revista a partilha com base na inexistência de união estável e na real titularidade do bem imóvel em questão.
Eis, em síntese, o relatório.
Julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, c/c art. 624, caput, do CPC.
Os autores sustentam ausência de comprovação da união estável da inventariante com o falecido, atraso na marcha processual do inventário, falta de prestação de contas e ocupação exclusiva do único imóvel do espólio.
A controvérsia acerca do vínculo conjugal encontra-se sub judice na Vara de Família (proc. n. 500444879.2023.8.08.0048).
A legitimidade da inventariante, portanto, está condicionada ao que vier a ser decidido naquele feito, sendo inadequado antecipar conclusão nesta sede.
Ademais, da alegada união estável advém o herdeiro MATHEUS, cuja participação no polo ativo da sucessão reforça a necessidade de aguardar o desfecho da referida ação.
Quanto à marcha processual, a ação de inventário demonstra regular tramitação, inexistindo prova de inércia atribuível à inventariante que se enquadre nas hipóteses do art. 622, II, do CPC.
A pretensão de compelir a inventariante a prestar contas não pode ser examinada neste incidente.
O meio próprio é a ação de exigir contas, cabível a qualquer interessado, consoante entendimento pacífico (art. 550 do CPC).
Os demais argumentos (ocupação exclusiva do imóvel, eventual percepção de benefícios previdenciários, alegada hipossuficiência econômica) não configuram, por si, qualquer das causas de remoção taxativamente previstas no art. 622 do CPC, nem revelam administração temerária ou prejuízo ao espólio.
Inexistente prova idônea de violação dos deveres legais, a medida extrema de remoção se mostra desproporcional, podendo, ao revés, retardar a conclusão do inventário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste incidente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia à ação de inventário e arquivem-se estes autos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido de JAMINNY MACIEL DOS SANTOS - CPF: *92.***.*99-45 (REQUERENTE) e KLEBER MACIEL DOS SANTOS - CPF: *00.***.*43-11 (REQUERENTE).
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28/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de DENILSA MARCAL PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a JAMINNY MACIEL DOS SANTOS - CPF: *92.***.*99-45 (REQUERENTE) e KLEBER MACIEL DOS SANTOS - CPF: *00.***.*43-11 (REQUERENTE).
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28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/06/2024 04:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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