TJES - 5007481-61.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:27
Processo Inspecionado
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29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BRAZ ANTONIO JACINTO CURCIO - CPF: *22.***.*31-49 (REQUERIDO) e REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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22/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO JACINTO CURCIO em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007481-61.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BRAZ ANTONIO JACINTO CURCIO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por Real Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de Braz Antônio Jacinto Curcio, vindicando ainda a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Custas iniciais quitadas no ID 32800991.
Deferida a medida liminar no ID 38283618, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, a qual ocorreu no ID 43551165.
Embora tenha o requerido desocupado o imóvel, não apresentou contestação (ID 46638026), Manifestação da requerente no ID 47473508 pelo prosseguimento do feito.
Eis a sinopse do essencial.
Em primeiro lugar, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, dado o desinteresse na produção de provas pelas partes, observo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, inciso II do CPC.
Pessoalmente citado dos termos da petição inicial (ID 40732856), o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. É cediço que, promovida a ação de despejo por falta de pagamento, é ônus do inquilino demonstrar o pagamento dos aluguéis apontados na petição inicial, porquanto a prova de quitação incumbe ao devedor.
Entretanto, devidamente citado, o requerido preferiu manter-se silente, abrindo mão de exercer o seu direito constitucional de defender-se dos termos da inicial, a fim de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, que no caso vertente, seria a quitação dos valores locatícios em atraso.
Nesta linha, por consequência lógica, há a presunção de legitimidade dos fatos alegados na petição inicial, na esteira do indigitado dispositivo.
Além da presunção de veracidade, há a prova documental comprobatória das alegações da parte autora, qual seja, o inadimplemento dos encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas.
Confirma-se assim a existência da relação jurídica contratual existente entre as partes e o inadimplemento, de modo que a demanda é procedente, uma vez que o pacto assumido (pacta sunt servanda) deve ser respeitado, de maneira a constituir um princípio da força obrigatória do contrato, já que as partes gozam do direito de liberdade de contratar, e, de conseguinte, o contrato firmado torna-se lei entre elas, havendo clara injustiça na hipótese de somente a parte autora adimplir sua obrigação e não obter a contraprestação devida.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, e condenar o requerido ao pagamento de R$32.960,00, referente aos valores dos aluguéis e acessórios vencidos, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista sua revelia, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo do imóvel, assegurando-se o prazo de cumprimento voluntário de 15 dias, na forma do art. 65 da Lei de Locações.
Enfim, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e após, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
16/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
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16/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 14:05
Julgado procedente o pedido de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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16/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO JACINTO CURCIO em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:03
Processo Inspecionado
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20/02/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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