TJES - 0049163-24.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0049163-24.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES - EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 EXECUTADO: INPAR - PROJETO RESIDENCIAL VON SCHILGEN SPE LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE - SP194722, LUCIANO ARAGAO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - SP232317, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, VINICIUS GUERBALI - SP362467 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, estando as partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a intimação da parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação, ficando esta cientificada de que o feito seria extinto em caso de inércia, a mesma não se manifestou, conforme certidão contida no id 49443234.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do NCPC.
Sem honorários.
Custas pela parte executada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25873062 Certidão Certidão 23053013032498800000024817587 25877212 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23053013061634700000024821708 25877219 proc 00334693920188080024 Outros documentos 23053013061653000000024821715 33387630 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110608311249500000031950471 33387630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110608311249500000031950471 42019365 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042509194585800000040062235 42019384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042509273957400000040062254 49443234 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082709004194900000046986326 -
12/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0049163-24.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES - EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 EXECUTADO: INPAR - PROJETO RESIDENCIAL VON SCHILGEN SPE LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE - SP194722, LUCIANO ARAGAO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - SP232317, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, VINICIUS GUERBALI - SP362467 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, estando as partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a intimação da parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação, ficando esta cientificada de que o feito seria extinto em caso de inércia, a mesma não se manifestou, conforme certidão contida no id 49443234.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do NCPC.
Sem honorários.
Custas pela parte executada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25873062 Certidão Certidão 23053013032498800000024817587 25877212 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23053013061634700000024821708 25877219 proc 00334693920188080024 Outros documentos 23053013061653000000024821715 33387630 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110608311249500000031950471 33387630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110608311249500000031950471 42019365 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042509194585800000040062235 42019384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042509273957400000040062254 49443234 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082709004194900000046986326 -
03/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:28
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:19
Juntada de
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES - EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:31
Apensado ao processo 0033469-39.2018.8.08.0024
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16/06/2023 13:31
Desapensado do processo 0033469-39.2018.8.08.0024
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30/05/2023 13:06
Juntada de
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30/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:37
Apensado ao processo 0035826-31.2014.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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