TJES - 0015247-77.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015247-77.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEMENTE FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 EXECUTADO: EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES35411, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, PATRICIA PENA DA MOTTA LEAL - ES25719 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CLEMENTE FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No ID n° 46286576, a exequente requereu a adjudicação do bem indicado pela executada às fls. 112/113.
Intimada, a executada, no ID n° 51914791, alega: I) necessidade de suspensão do presente feito executivo, ante a pendência de julgamento dos embargos à execução opostos (processo n° 5002557-57.2022.8.08.0048) e risco de irreversibilidade da medida e II) não foi determinada a avaliação do bem, que é condição indispensável para adjudicação, nos termos do art. 876, inc. § 4°, incs.
I e II, do CPC.
Manifestação da exequente no ID n° 53545559. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em que pese o alegado pela executada, os embargos à execução opostos foram processados sem efeito suspensivo, razão pela qual não há óbice para prosseguimento do presente feito executivo.
A título exemplificativo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Decisão agravada que lhes negou a atribuição de efeito suspensivo.
Insurgência da embargante.
Sem razão.
Como regra, não têm os embargos à execução o condão de suspender o curso normal do feito executivo.
Excepcionalmente, cabe conceder o efeito suspensivo quando houver preenchido os requisitos previstos no art. 919, § 1º, CPC.
Ausência de garantia do juízo.
Alegação de risco de dano de difícil reparação decorrente do mero prosseguimento da execução que não caracteriza periculum in mora.
Requisitos legais não atendidos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240132-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) (TJSP; AI 2240132-47.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Maia; Julg. 29/01/2025) Ademais, preconiza o art. 871, inc.
I, que não será realizada a avaliação do bem quando “uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra”.
Destarte, conforme já consignado anteriormente por este Juízo, tendo em vista que o pedido de adjudicação formulado pela exequente leva em consideração o valor do imóvel outrora apontado pelos próprios devedores (fl. 113), é prescindível a avaliação do bem para efeitos de adjudicação. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação do bem indicado pela executada às fls. 112/113.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Com o transcurso do prazo recursal, determino a lavratura do auto de adjudicação, nos termos do art. 877, caput do CPC, com a observância dos requisitos disposto no § 2°, do mesmo dispositivo.
Tudo cumprido, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 876, § 4°, inc.
II, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:47
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:41
Decorrido prazo de EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:37
Processo Inspecionado
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05/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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