TJES - 0025403-75.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:01
Publicado Edital - Citação em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº 0025403-75.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: WALTAIR GOMES LIZARDO, ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S): WALTAIR GOMES LIZARDO(*15.***.*99-25); ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS(*18.***.*13-00), atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$35.349,75 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DECISÃO Id 57298675: 1.
Os executados não foram citados até a presente data, não obstante as diversas tentativas feitas pela parte e por este juízo através de sistemas eletrônicos.
Deste modo, DEFIRO a sua citação por edital pedida. 2.
Do expediente a ser confeccionado deverão constar as advertências relacionadas à aplicação da pena de revelia acaso não oferecida resposta à pretensão no prazo legalmente conferido para tal fim, e que, acaso incidente a sanção processual, será nomeado, em favor da executada revel, curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC). 3.
Após a confecção do edital de citação, PUBLIQUE-SE no e-Diário da Justiça Estadual e em jornal de grande circulação, por 30 (trinta) dias úteis. 4.
Por não haver, até então, regulamentação do TJES sobre como funcionaria a publicação de editais no sítio da E.
Corte Estadual, DETERMINO seja aquela levada a efeito normalmente – leia-se como antes realizada – no Diário da Justiça Estadual, ficando dispensada, por ora, a publicação na plataforma de editais do CNJ a que alude o art. 257, inc.
II, do CPC, uma vez que ainda não formalmente criada. 5.
Após o prazo, caso os executados não se manifestem, NOMEIO como CURADOR ESPECIAL, o Ilustre Defensor Público com atribuição perante este Juízo, que deve ser intimado para dizer se aceita a nomeação e apresentar Embargos à Execução. 6.
REMETA-SE o feito para a Defensoria Pública Estadual. 7.
A seguir, certifique-se e INTIME-SE a exequente. 9.
Por fim, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Vitória-ES, 24 de abril de 2025 DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas -
24/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:52
Expedição de Edital - Citação.
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24/04/2025 10:52
Expedição de Edital - Citação.
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10/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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