TJES - 5030967-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Apensado ao processo 5031013-85.2024.8.08.0035
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14/05/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MORESCHI em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5030967-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MORESCHI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES25272 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MORESCHI, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença proferida, notadamente quanto à estrutura da unidade de saúde indicada pela requerida e à imposição de multa por descumprimento de medida liminar.
Ocorre que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A sentença foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando todos os pontos relevantes da controvérsia.
A alegada ausência de infraestrutura hospitalar foi analisada, tendo sido reconhecida a aptidão da unidade indicada pela ré para o cumprimento da obrigação.
Do mesmo modo, a inexistência de ilicitude no comportamento da parte requerida inviabiliza a aplicação de penalidade por suposto descumprimento.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada.
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha (ES), data conforme registro sistêmico.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 -
22/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 06:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
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22/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 06:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MORESCHI - CPF: *51.***.*82-20 (REQUERENTE).
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29/10/2024 20:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:19
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE MORESCHI em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:28
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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