TJES - 5023617-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023617-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONYMO CESAR MESSA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44745695 Petição Inicial Petição Inicial 24061312343935900000042617676 44745699 Procuração - Jeronymo Cesar Messa (ASSINADA) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061312343964400000042617680 44745701 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24061312343987600000042617682 44745702 EDP - Jeronymo Cesar Messa Documento de comprovação 24061312344008200000042617683 44746653 Portaria aposentadoria Documento de comprovação 24061312344033700000042617684 44746654 Portaria nomeação Documento de comprovação 24061312344056800000042617685 44746655 Extrato PASEP 2000 a 2015 Documento de comprovação 24061312344078600000042617686 44746656 Microfilmagens PASEP 1987 a 2000 Documento de comprovação 24061312344114800000042617687 44746657 Resumo cálculos PASEP Jeronymo Cesar Messa Documento de comprovação 24061312344135900000042617688 44746658 Cálculos PASEP Jeronymo Cesar Messa Documento de comprovação 24061312344159900000042617689 44746659 Guia de custas Documento de comprovação 24061312344177100000042617690 44746660 Comprovante_12-06-2024_161103 Documento de comprovação 24061312344195900000042617691 44761555 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061313582707900000042631054 44761565 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Certidão 24061313582725900000042631863 44774768 Despacho - Carta Despacho - Carta 24061315450530700000042643697 46021749 Habilitação nos autos Petição (outras) 24070411510841300000043806838 46021751 326924_12 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070411510862800000043806840 47129017 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072216373869100000044834248 47129018 PROC 5023617-90.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24072216373888800000044834249 48492763 Contestação Contestação 24081216310661100000046104019 48492766 326924_29 INF.
Informações 24081216310681100000046104022 48492767 326924_30 INF.
Informações 24081216310702900000046104023 52984471 Certidão Certidão 24101813091613700000050274993 52984471 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101813091613700000050274993 54334122 Réplica Réplica 24110816125876800000051502707 -
23/04/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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