TJES - 5001696-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5001696-08.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERISVALDO ROSARIO TORQUATO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A em face de Erisvaldo Rosario Torquato, ambos devidamente qualificados nos autos.
No id 62518558 a parte autora apresentou petição requerendo a extinção do feito, uma vez que as partes realizaram a atualização do contrato, objeto da lide, de forma administrativa.
Fundamentação.
Conforme mencionado, no id 62518558 a parte autora apresentou petição requerendo a extinção do feito, uma vez que as partes realizaram a atualização do contrato, objeto da lide, de forma administrativa.
Depreende-se, portanto, que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do processo ante a regularização extrajudicial do contrato.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
DISPOSITIVO.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pagas conforme id 62019691.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja, conforme art. 85, §10° do CPC Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61554143 Petição Inicial Petição Inicial 25012017411692600000054662124 61616984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012115502200800000054720223 61619008 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012115561635700000054720244 61850412 Certidão Certidão 25012413222972700000054930026 62019689 Petição (outras) Petição (outras) 25012808472583800000055079938 62019694 342951 - JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) em PDF 25012808472591300000055079943 62019693 342951 - Custas iniciais - 466,09 Documento de Identificação 25012808472610300000055079942 62019691 342951 - COMPRO Custas iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25012808472622500000055079940 62518557 Extinção Petição (outras) 25020508331718200000055533310 62518558 342951_EXTINÇÃO Petição (outras) em PDF 25020508331731200000055533311 -
24/04/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004786-58.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Keven Luan de Souza Feles
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 17:57
Processo nº 5043114-57.2024.8.08.0035
Jose Ivan de Lima Alencar
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jorge Fernando Serpa Ferreira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 17:21
Processo nº 5023751-45.2024.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Sebastiao dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 18:21
Processo nº 5012453-70.2024.8.08.0011
Ademir Cecon
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 11:06
Processo nº 0000089-26.2022.8.08.0043
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nemerpar Holding LTDA
Advogado: Fernanda de Oliveira Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00