TJES - 5023751-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:41
Juntada de
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16/05/2025 15:24
Juntada de Ofício
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023751-45.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de SEBASTIAO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Decisão no ID nº 48350514 deferindo o pleito liminar de busca e apreensão.
Conforme certidão de ID nº 49772882, o requerido foi devidamente citado e o veículo, objeto dos presentes autos, foi apreendido.
Embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa (certidão de ID n° 62893161). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como relatado, a parte requerida não apresentou contestação, mesmo citada pessoalmente por mandado, conforme atesta certidão de ID nº 49772882, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
No caso em apreço, corroborando com as alegações autorais, há, juntado aos autos, cópia do instrumento contratual (ID nº 48236585) e documentos que comprovam a constituição em mora da parte ré (ID n° 48236580).
Nesse sentido, não há óbice para prosperar a pretensão autoral. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a liminar a seu tempo deferida e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da autora.
Em observância ao disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei, OFICIE-SE ao Detran/ES, comunicando estar a autora autorizada proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 19:24
Decretada a revelia
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14/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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10/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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