TJES - 5005257-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GIORGIO DE CASTRO MURAD em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005257-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORGIO DE CASTRO MURAD REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Giorgio de Castro Murad, ora Requerente, em face do Detran-ES, ora Requerido.
O Requerente afirma que em 31.10.2023 pagou o licenciamento anual de 2023, bem como todas as multas e impostos atrasados, num total de R$ 2.789,56, mas para sua surpresa o Requerido apenas emitiu o CRLV do ano de 2021.
Afirma ter sido surpreendido com duas multas de trânsito cometidas com o veículo nos dias 03.08.2023 e 09.11.2023, ambas por transitar com o veículo sem licenciamento.
Postula a liberação do licenciamento 2023, a anulação dos autos de infração de trânsito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 37934551.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Afirma que o Requerente adquiriu o veículo e não transferiu a propriedade, o que obstaculizou o regular licenciamento anual, sendo necessária a transferência e obtenção do CRV para que o Requerente obtenha o CRLV.
Também assevera que o veículo foi abordado com licenciamento vencido, sendo regular a autuação e legítima a exigência do pagamento das multas para o licenciamento do veículo.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o Requerente contra a ausência de regularização do licenciamento anual do veículo ODD-5230, que alega ter adquirido e se tornado responsável, muito embora ainda não o tenha transferido, ao argumento de que quitou todos os débitos pendentes para regularização e ainda assim o último licenciamento vinculado ao veículo é do ano de 2021.
Questiona ainda a lavratura do AIT BA00323117 em 09.11.2023 (id Num. 37854438) porque já teria quitado os valores pendentes sobre o veículo em data anterior e do AIT VT00187879, datado de 03.08.2023 (Num. 37854440), ambos por infração ao artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Requerente demonstrou no id Num. 37854430 que realizou o pagamento do DUA/Detran emitido em nome de Julio Cesar do Nascimento Bandeira em 31.10.2023 e que contemplou o pagamento de multas vencidas em 2022 e 2023, o licenciamento anual de 2022 e 2023 e o IPVA de 2023, no importe de R$ 2.789,56.
Referido documento noticia ainda a existência de outros quatro autos de infração de trânsito pendentes e não cobrados naquele DUA, infrações cometidas com o veículo ODD-5230 nos dias 03.08.2023, 28.06.2023, 25.08.2023 e 01.06.2023.
Entretanto, observo da tese defensiva que o motivo do último exercício licenciado ser o do ano de 2021 é que o veículo foi vendido por Julio Cesar do Nascimento Bandeira ao Requerente em 30.08.2016 e não ter sido providenciada a sua transferência regularmente.
O impedimento “comunicação de venda” feito pelo vendedor é datado de 22.12.2021 (id Num. 40467941), momento em que o Requerido teve ciência do negócio jurídico realizado entre particulares e anotou a responsabilidade do Requerente a partir de então pelo veículo, conforme artigo 134 do CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Já o artigo 128, sufragado pelo E.
STF na ADIN 2.998, assim dispõe: Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Como se vê, mesmo que tenha o Requerente quitado o DUA/Detran de id Num. 37854430, não regularizou o licenciamento do veículo de placa ODD-5230, haja vista que não houve a regular transferência do veículo, incidindo a norma dos artigos 130 e 131, § 2º do Código de Trânsito.
Assim sendo, não procede a pretensão ao licenciamento de 2023.
E ao compulsar o dossiê do veículo de id Num. 40467941, datado de 27.02.2024, verifico que permanece como último exercício licenciado o ano de 2021, estando atreladas ao veículo um total de R$ 1.570,39 correspondentes ao IPVA e Licenciamento anual de 2024, além de quatro multas de trânsito.
Ao transitar com o veículo nessas condições, evidencia-se que tanto o AIT BA00323117 quanto o VT00187879 encontram-se corretos, já que assim disciplina o CTB: Art. 230.
Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Logo, não há se falar em nulidade das autuações cometidas com o veículo, sendo legítimas as duas autuações.
Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Atento às provas produzidas pelas partes, entendo que não houve qualquer conduta dos agentes do Requerido que tenha causado ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
24/04/2025 10:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de GIORGIO DE CASTRO MURAD - CPF: *46.***.*22-01 (REQUERENTE).
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25/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:31
Decorrido prazo de GIORGIO DE CASTRO MURAD em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 04:17
Decorrido prazo de GIORGIO DE CASTRO MURAD em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 05:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 17:16
Desentranhado o documento
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08/02/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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