TJES - 5029048-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029048-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACHADO SERVICO DE RETIFICA E RECUPERACAO DE CABECOTE LTDA - ME REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Machado Serviço de Retifica e Recuperação de Cabeçote Ltda. em face de Cielo S.A.
Custas iniciais quitadas (id. 27839698).
A autora alega que, em decorrência de contrato de prestação de serviços para vendas via cartão de crédito, foram realizadas cobranças indevidas de taxas e juros por antecipação de valores, sem a devida autorização.
Nessa senda, pugnou pela declaração de que as quantias descontadas a título de taxa de antecipação são indevidas, com condenação da ré ao pagamento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Na contestação de id. 32843123, a ré sustenta, preliminarmente, falta de interesse por ausência de tentativa de resolução extrajudicial, incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que as cobranças são legítimas, uma vez que houve contratação válida dos serviços, e que a autora recebeu as quantias antecipadas por um ano, o que atrai o dever de mitigar o prejuízo; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; bem como ausência de nexo de causalidade e culpa.
Requer, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Instados sobre as provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (id. 51548637); a autora, por sua vez, pediu a inversão do ônus da prova antes de manifestar interesse na produção probatória.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra geral de distribuição estática do ônus probatório.
Contudo, o próprio diploma processual, em seu art. 373, § 1º, autoriza a redistribuição do ônus da prova, de ofício ou a requerimento da parte, nos casos em que a aplicação da regra geral torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes.
Tal inversão deve observar a peculiaridade do caso concreto, o princípio da boa-fé e a efetiva possibilidade de produção da prova por quem tem mais facilidade em fazê-lo.
In casu, a autora alega que não autorizou a cobrança de taxa de antecipação de valores e que tais cobranças foram realizadas de forma indevida.
Trata-se, portanto, de relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se identifica hipossuficiência técnica da autora frente à ré, que presta serviços em larga escala com estrutura organizacional muito superior àquela da requerente.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou se evidenciada sua hipossuficiência, o que se observa no presente caso.
A verossimilhança das alegações da autora encontra respaldo no próprio relato da petição inicial, bem como na documentação que aponta a cobrança de valores a título de antecipação.
Já a hipossuficiência técnica se presume em face da natureza da parte autora – pequena empresa contratante de serviços financeiros de operadora de cartões de crédito de porte nacional.
Ademais, é a ré quem possui melhores condições de demonstrar a efetiva contratação dos serviços de antecipação de crédito e a ciência da autora quanto às taxas incidentes.
Portanto, o conteúdo probatório que se exige para aferir a regularidade da cobrança encontra-se, por natureza, em poder da ré.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, oportunizo à ré que desincumba do ônus que lhe foi atribuído, renovando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MACHADO SERVICO DE RETIFICA E RECUPERACAO DE CABECOTE LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:02
Expedição de carta postal - citação.
-
14/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000807-45.2024.8.08.0017
Alessandro Helmer
Zoo Varejo Digital LTDA
Advogado: Gustavo Giuberti Laranja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 11:51
Processo nº 5005655-92.2025.8.08.0000
Douglas Sousa Silveira
Mm. Juizo da Vara Criminal da 1 Vara Cri...
Advogado: Cleverson dos Santos Pacheco
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 12:42
Processo nº 5040902-96.2024.8.08.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcelo Messias Brandao Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 17:59
Processo nº 5012838-67.2025.8.08.0048
Banco Bmg SA
M. de O. Jorge Cadastro, Preparacao e An...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:43
Processo nº 5004988-09.2025.8.08.0000
Banco Agibank S.A
Adenir Neves Mota
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:00