TJES - 0000737-41.2009.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000737-41.2009.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO RECEPUTI, CAIAN CREMASCO RECEPUTI, RAVY CREMASCO RECEPUTI EXECUTADO: JOSE FERNANDO ROMANO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 DECISÃO 1 – Trata-se de Cumprimento de Sentença (fls. 373/374, numeração manuscrita) movido por LUIZ SERGIO RECEPUTI e outros, em face de JOSE FERNANDO ROMANO, objetivando, em síntese, o recebimento de R$157.398,42 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos (valores de 01/03/2018, fls. 379/380). 2 – Penhora de bens do executado (fl. 413), que ensejou a apresentação de Impugnação às fls. 414/418, aduzindo o executado a impenhorabilidade do bem, por ser bem de família e seu endereço residencial, alegando ainda haver excesso de execução. 3 – Com relação a impugnação à penhora, manifestou-se o exequente (fl. 437/442), afirmando que o executado não reside no imóvel penhorado e que, inclusive, vendeu, por meio de instrumento particular, o referido bem, pleiteando por esse motivo, a condenação do executado por litigância de má-fé, bem como a rejeição da impugnação à penhora. 4 – Nesse contexto, com relação ao suposto excesso de execução, não merece razão o impugnante, tendo em vista que o atual valor do débito alcançou o notório montante já mencionado por ter deixado de cumprir voluntariamente com o pagamento, prolongando-se a dívida por longos anos, conforme se depreende da ampla discussão havida nos autos.
Ademais, se acredita haver excesso de execução, deveria o executado apresentar os cálculos que apontam o valor atualizado do débito, de acordo com seu ponto de vista, o que não fez, sendo motivo para rejeição dessa tese.
Nesse sentido, dentre outros, o precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face do banco industrial e comercial s/a.
A sentença afastou a alegação de capitalização indevida de juros, cobrança de taxas acima dos limites legais, ilegalidade de tarifas bancárias e ausência de mora por culpa do banco, acolhendo apenas a tese de vedação da cobrança cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença merece reforma ante a suposta existência de encargos abusivos nos contratos bancários e a necessidade de revisão integral dos contratos firmados entre as partes; e (II) analisar a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
III.
Razões de decidir3.
O embargante alega excesso de execução, mas não apresenta memória de cálculo discriminada demonstrando os valores corretos, requisito exigido pelo art. 917, §3º, do CPC, o que inviabiliza a revisão pretendida. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal estabelece que a não apresentação de planilha de cálculos nos embargos à execução acarreta sua rejeição, pois cabe ao embargante o ônus de demonstrar o excesso alegado. 5.
A realização de perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia envolve apenas questões de direito e cálculos aritméticos, conforme entendimento consolidado desta corte. 6.
A ausência de elementos concretos que justifiquem a modificação da sentença impede a reforma pretendida pelo apelante. lV.
Dispositivo7.
Recurso desprovido. (TJCE; AC 0157578-59.2015.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 13/02/2025; Pág. 29) 5 – Prosseguindo, tem-se que o bem de família é aquele destinado à residência da entidade familiar, com vistas a assegurar um ambiente digno de guarida e sobrevivência, estando, por essa razão, legalmente protegido, consoante arts. 1° e 5° da Lei 8.009/90. 6 – Por oportuno, dada tamanha proteção jurídica, não se admite a presunção de que o bem penhorado nos autos, de fato está elencado no contexto da já mencionada Lei, sendo ônus do impugnante demonstrar a pertinência de suas alegações, por meio de documentos e, não apenas colocações petitórias.
Nesse sentido, o precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
Impugnação à penhora, sob alegação de que se trata de bem de família.
Lei nº 8.009/90.
O reconhecimento do imóvel como bem de família necessita de prova inequívoca de tal condição.
Exame analítico dos autos do qual se infere a conclusão de que o Agravante não comprovou, efetivamente, que o bem penhorado consiste em único imóvel de propriedade da herdeira e que ela, de fato, reside no imóvel em questão, já que em outra demanda informou endereço residencial diverso e em diligência perpetrada por Oficial de Justiça não se verificou a presença de sua família no local.
Recorrente que não se desincumbiu de seu onus probandi, deixando de acostar aos autos evidências acerca do fato constitutivo do direito pleiteado.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0072090-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 25/11/2022; Pág. 473) 7 – Denota-se, portanto, que o executado não comprovou que o bem penhorado se enquadra no conceito de bem de família, não apresentou cálculos que pudessem exemplificar excesso na execução e não pleiteou a produção de outros meios de prova, o que, confrontado com os documentos trazidos pelo exequente, demonstram que o executado sequer reside no bem penhorado, possuindo comprovante de residência de outro endereço (fl. 449) e, inclusive, verifica-se possível venda do bem a terceiro, por meio de instrumento particular, inclusive com reconhecimento de firma em cartório (fl. 443). 8 – As razões acima expostas são suficientes para REJEITAR a Impugnação à Penhora, com o consequente prosseguimento da execução, na forma pleiteada pelo exequente (ID 44647763), o que, todavia e por si só, não é suficiente para ensejar a condenação do executado por litigância de má-fé, ao menos sem antes oportunizar, nesse ponto específico, a sua manifestação. 9 – Expedir, pois, Mandado de Avaliação do bem penhorado.
DOMINGOS MARTINS-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:04
Processo Inspecionado
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12/06/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2024 16:41
Apensado ao processo 0000556-40.2009.8.08.0017
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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