TJES - 5000909-62.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000909-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETH DE CASTRO OLIVEIRA, ALINE DE CASTRO VALENTIM, MAGNO CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por MARGARETH DE CASTRO OLIVEIRA, ALINE DE CASTRO VALENTIM e MAGNO CASTRO DE OLIVEIRA, em face de MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são filhos e herdeiros da Sra.
Maria Rosangela de Castro, falecida em 06 de março de 2014.
Afirmam que a falecida manteve união estável com o requerido no período de 2006 até a data do óbito, fato este já reconhecido judicialmente.
Sustentam que, na constância da união, no ano de 2011, foi adquirido onerosamente pelo casal um imóvel situado na Avenida Lagoa do Encanto, s/n, lote 06, quadra 03, bairro Nova Esperança, Linhares/ES.
Narram que, após o falecimento de sua companheira, o requerido se apossou de todos os documentos relativos ao bem e passou a residir no loca , obstando a inclusão do imóvel no processo de inventário, o que levou à sua exclusão da partilha por ausência de comprovação documental da propriedade.
Diante disso, pleiteiam a declaração de que o imóvel integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado, bem como a condenação do réu a exibir o respectivo contrato ou recibo de compra e venda.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a sentença de reconhecimento da união estável post mortem, a certidão de óbito , e documentos relativos ao imóvel e à sua aquisição.
Em decisão de ID 69538162, este juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu e fixou os pontos controvertidos da demanda.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévia solicitação formal para a entrega do documento.
No mérito, sustentou, em suma, que não se opôs à apresentação dos documentos e que os autores não comprovaram os requisitos legais para a medida cautelar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da defesa e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Os requerentes postularam pela produção de prova oral, documental e pericial.
O requerido, por sua vez, ratificou o pedido de produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Relação Jurídica e do Regime de Bens A existência de união estável entre a Sra.
Maria Rosangela de Castro, genitora dos autores, e o Sr.
Manoel Ribeiro dos Anjos, requerido, é fato incontroverso, devidamente comprovado pela sentença proferida nos autos do processo nº 0015449-21.2014.8.08.0030, que reconheceu o vínculo no período entre 2006 e a data do óbito da companheira, em 06/03/2014. À união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil.
Sob este regime, presumem-se adquiridos pelo esforço comum e, portanto, comunicam-se, os bens adquiridos na constância da vida em comum a título oneroso.
Da Aquisição do Imóvel na Constância da União Estável O ponto central da controvérsia reside em definir se o imóvel localizado na Avenida Lagoa do Encanto, lote 06, quadra 03, bairro Nova Esperança, foi adquirido durante a vigência da união estável.
Os autores alegam que a aquisição se deu no ano de 2011, ou seja, dentro do período da união estável reconhecida judicialmente.
Para corroborar suas alegações, juntaram uma declaração da empresa C NOVA LTDA EPP, que atesta que o requerido, Sr.
Manoel Ribeiro dos Anjos, realizou compras de materiais de construção entre os anos de 2006 e 2014 para a edificação de casas.
Adicionalmente, consta nos autos uma petição do próprio requerido, protocolada em 07/05/2018 no processo de inventário (nº 0012110-54.2014.8.08.0030), na qual ele se opõe à inclusão do referido imóvel na partilha.
O argumento utilizado por ele naquela ocasião foi a ausência de "inconteste prova documental que o bem imóvel supracitado foi adquirido pela saudosa genitora da Inventariante", e não a negativa da aquisição durante a união ou a afirmação de que o bem seria exclusivamente seu.
Ora, a postura do requerido revela-se contraditória.
No inventário, ele impugnou a partilha do bem pela falta de documento de titularidade em nome da falecida, documento este que, segundo alegam os autores e os indícios apontam, estaria em sua posse exclusiva.
A ausência de uma negativa categórica e fundamentada sobre a aquisição conjunta, somada à declaração de compra de materiais de construção no período da união, demonstra a procedência da tese dos autores, sendo desnecessárias outras provas.
A retenção dos documentos, conforme alegado pelos autores e não refutado de forma eficaz pelo réu, que se limitou a negar a resistência formal, reforça a verossimilhança das alegações iniciais.
Com efeito, a ocultação do instrumento de compra e venda pelo companheiro supérstite, que detinha a posse do bem, conduz ao juízo positivo quanto a pretensão autoral, notadamente quanto forma conjunta de aquisição.
Dessa forma, considerando a presunção legal do esforço comum no regime da comunhão parcial de bens e os elementos probatórios constantes dos autos, concluo que o imóvel em questão foi adquirido na constância da união estável, integrando o patrimônio comum do casal.
Do Pedido de Exibição de Documentos O pedido de exibição do documento de compra e venda é consequência lógica do reconhecimento do direito à partilha.
O requerido, em sua contestação, não negou a posse do documento, limitando-se a argumentar sobre a ausência de um pedido extrajudicial formal.
Conforme já decidido neste saneador, tal formalidade não é requisito indispensável quando as circunstâncias do caso, como a própria litigiosidade instaurada, demonstram a resistência da parte em colaborar.
A recusa em apresentar o documento, mesmo após ser instado judicialmente, atrai a aplicação do artigo 400 do CPC, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar.
Repise-se: a parte requerida não nega a aquisição do bem no período da união estável, tampouco que há interesse patrimonial do autores sobre o imóvel, motivos pelos quais não há que se prolongar a ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que o imóvel situado na Avenida Lagoa do Encanto, s/n, lote 06, quadra 03, bairro Nova Esperança, Linhares/ES, CEP 29.908-595, integra o patrimônio comum da Sra.
Maria Rosangela de Castro e do Sr.
Manoel Ribeiro dos Anjos, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, cabendo a meação da falecida aos seus herdeiros, ora autores.
DETERMINAR que o requerido, MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS, exiba em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato ou recibo de compra e venda do referido imóvel, sob pena de busca e apreensão do documento, sem prejuízo da presunção de veracidade já estabelecida nesta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LINHARES-ES, 21 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:19
Julgado procedente o pedido de ALINE DE CASTRO VALENTIM - CPF: *98.***.*81-89 (REQUERENTE), MAGNO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*98-45 (REQUERENTE) e MARGARETH DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-70 (REQUERENTE).
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02/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000909-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETH DE CASTRO OLIVEIRA, ALINE DE CASTRO VALENTIM, MAGNO CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por MARGARETH DE CASTRO DE OLIVEIRA, ALINE DE CASTRO VALENTIM e MAGNO DE CASTRO OLIVEIRA em face de MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores serem filhos da falecida MARIA ROSANGELA DE CASTRO, que manteve união estável com o requerido de 2006 até o óbito, em 06/03/2014, conforme já reconhecido judicialmente.
Alegam que, durante a união, especificamente no ano de 2011, a de cujus e o requerido adquiriram um imóvel localizado na Avenida Lagoa do Encanto, s/n, lote 06, quadra 03, bairro Nova Esperança, Linhares/ES, com área de 360m² e três edificações.
Sustentam que, após o falecimento da companheira, o requerido teria retirado todos os documentos do imóvel e se mudado para o bem, impedindo a inclusão deste no inventário, o que culminou em sua exclusão do rol de bens partilháveis por ausência de comprovação documental.
Por esse motivo, os autores pleiteiam a declaração de que o imóvel integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado, bem como requerem a exibição do recibo de compra e venda do bem e o sobrestamento do inventário em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Linhares/ES.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, uma vez que não teria havido prévia solicitação formal ou extrajudicial da exibição do documento antes do ajuizamento da ação.
Sustenta, no mérito, que não se opôs à apresentação dos documentos e que os autores não demonstraram os requisitos legais para o pleito cautelar, especialmente ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento em sua condição financeira precária.
Em réplica, os autores rebatem as preliminares, reafirmam que a posse dos documentos pelo requerido inviabilizou a regular instrução do inventário, impugnando a alegada ausência de interesse de agir.
Requerem a exibição do documento de compra e venda, impugnam o pedido de gratuidade do réu por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, e reiteram a produção de prova testemunhal, documental e pericial. 2.
Questões preliminares e prejudiciais 2.1 Defiro o pedido de Justiça Gratuita realizado pelo requerido, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.2.
Ausência de interesse de agir O interesse de agir se evidencia pela utilidade da tutela jurisdicional requerida.
A pretensão deduzida possui finalidade concreta e legítima: a obtenção do documento que permita a inclusão do imóvel no inventário da falecida, em virtude de sua suposta aquisição durante a união estável.
A retenção não justificada dos documentos essenciais, ainda que de modo tácito, configura resistência suficiente à pretensão dos autores e justifica a via judicial.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, para fins de exibição de documentos, basta a demonstração de necessidade real, ainda que ausente negativa formal de apresentação.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Delineados os fundamentos das partes e considerando as impugnações apresentadas, fixam-se como pontos controvertidos: a)Se o imóvel situado na Avenida Lagoa do Encanto, lote 06, quadra 03, bairro Nova Esperança, Linhares/ES, foi adquirido na constância da união estável entre MARIA ROSANGELA DE CASTRO e o requerido MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS; b)Se o imóvel em questão integra o patrimônio comum do casal, nos termos do regime da comunhão parcial de bens aplicável à união estável; c)Se o requerido detém, de forma exclusiva e injustificada, os documentos relativos à aquisição do imóvel, em especial o recibo de compra e venda; d)Se a ausência de apresentação espontânea dos referidos documentos configurou resistência apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. 4.Distribuição do ônus da prova No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente caso a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cabe a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A demanda envolve pretensão declaratória de copropriedade sobre bem adquirido na constância de união estável, com pedido de exibição de documentos supostamente retidos, sendo a controvérsia centrada na comprovação da aquisição do imóvel e na existência e posse dos documentos que atestam tal transação.
Diante da natureza da controvérsia, não se verifica, neste momento, a presença de elementos que justifiquem a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
As partes, em princípio, estão em condições de produzir os meios probatórios necessários à demonstração de suas alegações.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de redistribuição do ônus, conforme autoriza o §1º do art. 373 do CPC, caso venha a ser demonstrada, no curso da instrução, a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo ou a maior facilidade da parte adversa em produzir determinada prova.
Assim, permanece, por ora, a distribuição legal ordinária do ônus probatório. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
27/05/2025 19:31
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000909-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETH DE CASTRO OLIVEIRA, ALINE DE CASTRO VALENTIM, MAGNO CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 66366737.
LINHARES/ES, 23/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/04/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 16:37
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:15
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:27
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
-
16/09/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/09/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2023 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 14:18
Processo Inspecionado
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24/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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