TJES - 5005761-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:56
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MELINA NALI ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MELINA NALI ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005761-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
N.
A.
REPRESENTANTE: ADRIELLY FAZOLO NALI Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse cirurgia cardíaca de alta complexidade da menor M.
N.
A., a ser realizada no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, sob os cuidados de equipe médica não credenciada.
Na Decisão de ID 13231258, integrada pelo decisum de ID 13326729, determinou-se o seguinte: Que a UNIMED SUL CAPIXABA providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorização para realização da cirurgia cardíaca da paciente com especialista na técnica recomendada (“técnica do cone”), sem qualquer custo para a parte agravada, conforme descrito e recomendado nos laudos de IDs 67058775, 67058773, 67058772, 67058771 e 67058770 dos autos originários.
Devendo, inclusive, liberar todo e qualquer material e recursos necessários ao procedimento prescrito.
Na impossibilidade de liberação para realização do ato cirúrgico na forma acima determinada, fica a UNIMED obrigada, no mesmo prazo, a custear integralmente o procedimento pela equipe do Dr.
José Pedro da Silva, no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, conforme requerido pela parte agravada, sob pena de multa diária, inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, no petitório de ID 13339950, a agravada M.
N.
A. afirmou que, passadas mais de 72 horas, a ordem ainda não tinha sido cumprida pela Unimed.
Em seguida, determinou-se a intimação, com urgência, da agravante, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, demonstrar o cumprimento da ordem proferida, sob pena de majoração da multa fixada.
Após, a agravada, M.
N.
A., solicitou a transferência imediata dos valores depositados judicialmente para as contas de anestesista, cirurgiões e clínica médica, com a devida identificação de valores e dados bancários de cada beneficiário (ID 13397950) A Unimed Sul Capixaba, por sua vez, afirmou, no ID 13412277, que vem tomando todas as providências para cumprir a decisão judicial, inclusive já tendo realizado o depósito judicial dos honorários médicos, aguardando apenas a liberação dos dados bancários e a autorização pelo Hospital Beneficência Portuguesa, o que depende de terceiros.
Requereu o reconhecimento de que não houve descumprimento da ordem, a não aplicação de penalidades, a rejeição de eventual majoração de multa e a dilação de prazo.
Finalmente, a recorrida peticiona mais uma vez (ID 13421979), informando que o pedido de internação já foi devidamente realizado e reiteradamente solicita a autorização e a transferência do valor depositado para pagamento da equipe médica responsável pela cirurgia.
Considerando que as recentes manifestações das partes dizem respeito à execução da tutela de urgência anteriormente deferida – especialmente no tocante ao cumprimento da ordem judicial e à eventual liberação de valores depositados –, observo que tais providências devem ser requeridas e analisadas pelo Juízo de origem.
Assim, oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, encaminhando-lhe cópias das petições de ID nº 13397950, 13412277 e 13421979, bem como deste despacho, para que adote as providências que entender cabíveis quanto ao cumprimento da decisão proferida, inclusive quanto à liberação de eventuais valores depositados judicialmente e à aplicação de sanções por descumprimento, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Vitória, 06 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
07/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:13
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005761-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
N.
A.
REPRESENTANTE: ADRIELLY FAZOLO NALI Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse cirurgia cardíaca de alta complexidade da menor M.
N.
A., a ser realizada no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, sob os cuidados de equipe médica não credenciada.
Na Decisão de ID 13231258, integrada pelo decisum de ID 13326729, determinou-se o seguinte: Que a UNIMED SUL CAPIXABA providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorização para realização da cirurgia cardíaca da paciente com especialista na técnica recomendada (“técnica do cone”), sem qualquer custo para a parte agravada, conforme descrito e recomendado nos laudos de IDs 67058775, 67058773, 67058772, 67058771 e 67058770 dos autos originários.
Devendo, inclusive, liberar todo e qualquer material e recursos necessários ao procedimento prescrito.
Na impossibilidade de liberação para realização do ato cirúrgico na forma acima determinada, fica a UNIMED obrigada, no mesmo prazo, a custear integralmente o procedimento pela equipe do Dr.
José Pedro da Silva, no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, conforme requerido pela parte agravada, sob pena de multa diária, inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, no petitório de ID 13339950, a agravada, M.
N.
A., afirma que, passadas mais de 72 horas, a ordem ainda não foi cumprida pela Unimed.
Assim sendo, intime-se com urgência a agravante, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, demonstrar o cumprimento da ordem proferida, sob pena de majoração da multa fixada.
Em seguida, sejam os autos conclusos.
Vitória, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
30/04/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 15:39
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005761-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
N.
A.
REPRESENTANTE: ADRIELLY FAZOLO NALI Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por M.
N.
A.
REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIELLY FAZOLO NALI contra decisão que, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED SUL CAPIXABA, deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que havia determinado o custeio de cirurgia cardíaca de alta complexidade, a ser realizada em hospital e com equipe não credenciados.
A decisão agravada fixou que "a cirurgia cardíaca indicada seja realizada, com custeio integral do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, com o médico cooperado Dr.
Leandro Batisti de Faria (CRM 9.973), em hospital credenciado pela Unimed Sul Capixaba, garantindo-se a melhor técnica, conforme laudos médicos juntados aos autos originários".
Enfatize-se que, nos termos da decisão agravada internamente, a ordem judicial determinou expressamente a realização da cirurgia pela melhor técnica disponível, conforme indicado nos laudos médicos constantes dos autos originários, notadamente o laudo de ID 67058775, que recomenda a aplicação da técnica do cone para tratamento da anomalia de Ebstein.
Ocorre que, no ID 13221901, consta laudo subscrito pelo médico Dr.
Leandro Batisti de Faria (CRM 9.973), no qual ele indica para a paciente a realização de "troca valvar tricúspide + ressecção de bandas do ventrículo direito + redirecionamento do fluxo sanguíneo (Cirurgia de Cavo-pulmonar bidirecional - Cirurgia de GLENN) + abertura da CIA".
Nota-se, portanto, que, no documento mencionado, o profissional faz referência à "Cirurgia de GLENN", e não à “técnica do cone”, o que enseja necessidade de integração e esclarecimento da decisão anterior, para dirimir eventuais dúvidas e garantir a fiel execução da ordem judicial.
Assim, para fins de pleno cumprimento da decisão proferida e à luz dos elementos dos autos, integro a decisão anteriormente proferida (ID 13231258) e DETERMINO: Que a UNIMED SUL CAPIXABA providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorização para realização da cirurgia cardíaca da paciente com especialista na técnica recomendada (“técnica do cone”), sem qualquer custo para a parte agravada, conforme descrito e recomendado nos laudos de IDs 67058775, 67058773, 67058772, 67058771 e 67058770 dos autos originários.
Devendo, inclusive, liberar todo e qualquer material e recursos necessários ao procedimento prescrito utilizando a referida técnica.
Na impossibilidade de liberação para realização do ato cirúrgico na forma acima determinada, fica a UNIMED obrigada, no mesmo prazo, a custear integralmente o procedimento pela equipe do Dr.
José Pedro da Silva, no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, conforme requerido pela parte agravada, sob pena de multa diária, inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Intime-se com urgência para cumprimento.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, no prazo legal.
Comunique-se o douto Juízo a quo sobre esta Decisão.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Em seguida, sejam os autos conclusos.
Vitória, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
25/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005761-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
N.
A.
REPRESENTANTE: ADRIELLY FAZOLO NALI Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse cirurgia cardíaca de alta complexidade da menor M.
N.
A., a ser realizada no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, sob os cuidados de equipe médica não credenciada.
Sustenta a agravante, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas a indicação de profissional cooperado e hospital da rede credenciada aptos à realização do procedimento, conforme previsão contratual e normativa da ANS.
Afirma que a imposição judicial de custeio fora da rede credenciada viola cláusulas contratuais válidas, desequilibra economicamente o plano de saúde e causa lesão grave de difícil reparação.
Aduz ainda que o médico indicado pela parte autora, embora reconhecidamente experiente, não detém exclusividade na técnica cirúrgica recomendada, cuja difusão já é amplamente reconhecida na literatura médica especializada.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, tais requisitos estão presentes.
A controvérsia versa sobre a imposição de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia em hospital e com equipe médica não pertencentes à rede credenciada, embora exista, segundo a agravante, profissional igualmente capacitado, devidamente credenciado, com formação e experiência compatíveis, apto a realizar o mesmo procedimento, em hospital localizado no Espírito Santo, dentro da área de cobertura contratual.
Com efeito, os documentos acostados ao recurso evidenciam que o médico indicado pela agravante, Dr.
Leandro Batisti de Faria (CRM/ES 9.973), é especializado em cirurgia cardiovascular, com formação no Instituto do Coração (InCor/USP), título de especialista pela SBCCV/AMB, atuação reconhecida na área de cardiopatias congênitas e habilitação em suporte extracorpóreo (ECMO), sendo, portanto, profissional capacitado para a realização do procedimento.
Além disso, os laudos médicos que instruem a inicial (IDs 67058775, 67058773, 67058772, 67058771, 67058770) confirmam a gravidade do quadro clínico e a necessidade cirúrgica, mas não afirmam que o procedimento somente pode ser realizado com o Dr.
José Pedro da Silva ou no Hospital Beneficência Portuguesa, limitando-se a indicar a referida equipe como preferencial, seja por já ter realizado a cirurgia anterior, seja pela experiência acumulada.
Tal circunstância, embora relevante do ponto de vista clínico, não basta para afastar o contrato validamente pactuado, que prevê a prestação dos serviços exclusivamente na rede credenciada.
Ressalte-se que a agravante garantiu expressamente a aptidão técnica do médico cooperado por ela indicado, Dr.
Leandro Batisti de Faria, para a realização do procedimento cirúrgico em questão, inclusive em regime de urgência, tendo já emitido as respectivas guias autorizativas.
Confiram-se arestos desta Egrégia Corte de Justiça, diante de casos comparáveis ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS E HOSPITAIS CREDENCIADOS.
LEGITIMIDADE DA RECUSA DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou ao custeio integral de procedimentos médicos realizados em hospital não credenciado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia decorre de indicação médica para que o parto de bebê diagnosticado com cardiopatia congênita grave fosse realizado em hospital fora da rede credenciada, mesmo havendo profissionais e estabelecimentos aptos a realizar o procedimento no âmbito da rede contratada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear integralmente os procedimentos realizados fora da rede credenciada; (ii) verificar se a recusa da operadora em custear o tratamento em hospital não credenciado configura prática abusiva passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A operadora de plano de saúde possui o dever de cobertura de procedimentos médicos previstos no contrato, mas a realização destes deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, salvo ausência ou insuficiência de profissionais ou estabelecimentos aptos, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do Enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 4.
Os laudos médicos apresentados pela apelada não demonstraram a inexistência de profissionais ou hospitais credenciados aptos a realizar os procedimentos indicados. 5.
As provas colacionadas aos autos comprovaram que o Vitória Apart Hospital e o Vila Velha Hospital, ambos integrantes da rede credenciada, dispunham de estrutura e profissionais com notória qualificação técnica para realizar o tratamento, incluindo o cirurgião especialista em cirurgia cardíaco pediátrica e a cardiologista pediátrica. 6.
O contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis à saúde suplementar (Lei nº 9.656/98) não impõem à operadora o custeio integral de procedimentos realizados fora da rede credenciada, exceto nas hipóteses de emergência ou ausência de alternativas na rede contratada, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Não há prática abusiva ou ilícita por parte da operadora, pois foi oferecida alternativa viável dentro da rede credenciada, restando evidenciado que a escolha do hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo decorreu de preferência pessoal da beneficiária. 8.
A negativa de custeio integral fora da rede credenciada, quando justificada, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário demonstrar ofensa à dignidade do consumidor, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10.
O plano de saúde deve garantir cobertura de procedimentos médicos na rede credenciada, cabendo custeio fora dessa rede somente em caso de inexistência ou insuficiência de alternativas viáveis ou em situações de emergência. 11.
A recusa de custeio integral fora da rede credenciada, quando amparada em cláusulas contratuais válidas e alternativas viáveis, não configura prática abusiva ou dano moral. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL 0016164-33.2019.8.08.0048, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 25/Feb/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADO.
PAGAMENTO DO VALOR DE TABELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegação da Unimed de que houve perda do objeto da ação sob o fundamento de que inexistiu negativa do procedimento solicitado pela autora, já que não autorizada a realização por profissional e hospital não integrantes da rede credenciada. 2.
Comprovada a existência de médicos credenciados com capacidade técnica para realizar o procedimento cirúrgico que a apelada foi submetida, reforma-se em parte a sentença impugnada para manter a obrigação de ressarcimento dos gastos com o procedimento cirúrgico necessitado pela recorrida, mas determinar que os reembolsos sejam limitados à tabela do plano de saúde contratado. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJES; Classe: Apelação 0026508-48.2019.8.08.0024; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargador JANETE VARGAS SIMÕES; Sessão de Julgamento: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003468-87.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE POLÊTO PARIS AGRAVADA: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESº JORGE DO NASCIMENTO VIANA A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO EM ESTABELECIMENTO TAMBÉM NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
CUSTEIO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS.
DESCABIMENTO.
NOVA CORRENTE JURISPRUDENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ADMISSÃO DO CUSTEIO PARCIAL, COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS FIXADOS EM TABELA PRÓPRIA DA OPERADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Há exceções ao princípio da correlação ou congruência, figurando com um dos exemplos as demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer, nas quais o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (arts. 497 e 499 do CPC).
II- Malgrado seja compreensível o desejo de que a cirurgia seja feita com a equipe médica de confiança da paciente e sua família – e não com aquela disponibilizada, em hospital de ponta, pela rede credenciada –, esse é um ônus que não se pode impor, em sua integralidade, ao plano de saúde, em função de sua própria viabilidade econômica.
Isso porque o serviço que a Operadora oferece não é para livre escolha do cliente, mas, sim, direcionado aos hospitais e médicos conveniados.
III- Mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, a jurisprudência tem admitido, para evitar o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde, o reembolso parcial quando o beneficiário optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente.
IV- Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar de perda de objeto e, no mérito, por igual votação, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a teor do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), de de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003468-87.2020.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 12/Mar/2021) Ademais, a manutenção da decisão agravada acarreta risco de prejuízo econômico substancial à agravante, diante da imposição de custeio em valor significativamente superior ao previsto contratualmente (mais de R$ 260.000,00), sem garantia de ressarcimento posterior, mormente porque a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dessa forma, mostra-se presente o fumus boni iuris, fundado na validade das cláusulas contratuais e na existência de alternativa terapêutica dentro da rede credenciada, bem como o periculum in mora, evidenciado pelo potencial impacto financeiro e contratual sobre a coletividade de beneficiários do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que a cirurgia cardíaca indicada seja realizada, com custeio integral do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, com o médico cooperado Dr.
Leandro Batisti de Faria (CRM 9.973), em hospital credenciado pela Unimed Sul Capixaba, garantindo-se a melhor técnica, conforme laudos médicos juntados aos autos originários.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se o douto Juízo a quo sobre esta Decisão.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Em seguida, sejam os autos conclusos.
Vitória, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
23/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:07
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
16/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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