TJES - 5033168-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033168-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em que a parte requerente relata que: i) em 22/04/2024, a SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO publicou a PORTARIA Nº 063, para conceder a Progressão Vertical deferida ao(s) servidor(es) da Guarda Civil Municipal na forma prevista nos Artigos 31, 32, 33 e 38 da Lei Municipal n° 9.851, de 20 de junho de 2022 (Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória), referente ao período avaliativo 01/08/2022 até 31/07/2023; ii) que não teve concedida a progressão vertical e de maneira informal, ficou sabendo que não progrediu devido ao requisito existente no decreto 22759/23 (exigência de 120 dias de efetivo exercício no período avaliativo), o que discorda; iii) que apresentou recurso administrativo, que ao final restou indeferido.
Pede, em síntese que seja concedida a progressão vertical no período avaliativo de 01/08/2022 até 31/07/2023 e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou defesa e argumentou que a negativa de progressão da autora ocorreu em razão do devido processo legal e administrativo, em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos.
Defendeu que a exigência de um período mínimo de 120 dias de efetivo exercício no período avaliativo, prevista no Decreto nº 22.977/2023, visa garantir uma avaliação justa e criteriosa dos servidores; além disso, argumentou acerca dos limites do controle judicial sobre as decisões administrativas, impugnando ainda o pedido de indenização por danos morais.
DECIDO DO MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
No caso em tela, a promoção vertical segue um edital específico, com regras a serem observada estritamente.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles sustenta que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15ª Edição, 1990, p. 371) Assim sendo, chega-se ao edital que é a lei interna do certame, ele pode editar as normas que achar necessárias, sendo que a Administração tem liberdade para fixar os critérios de seleção a serem materializados no edital de regência do processo de seleção, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna, sobretudo quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
A progressão vertical a que busca o requerente toma por base os seguintes preceitos legais abaixo dispostos.
Assim dispõe a lei 9851/22 em sua seção III, do artigo 31 ao 33: Seção III Da Progressão Vertical Art. 31.
A progressão vertical se dará mediante obtenção de qualificação por meio do aperfeiçoamento técnico-profissional e avaliação periódica de desempenho. § 1º Está habilitado à progressão vertical o servidor: I - estável; II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, aqueles que estiverem em desempenho de cargo em comissão ou função gratificada no Município de Vitória, desde que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, ou cedidos aos sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal; III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano da última progressão horizontal; IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 07 (sete) anos na classe; V - exames toxicológicos/antidoping negativo, do tipo "janela de larga detecção" ou outro de aferição superior para substâncias ilícitas ocorrido no interstício considerado para progressão, a ser regulamentado por Decreto; VI - estar apto na avaliação psicológica para porte de arma, conforme a exigência de cada cargo. § 2º Para efeito da contagem do interstício previsto no inciso IV - deste artigo serão computados os dias efetivamente trabalhados, férias e prêmio incentivo. § 3º Não serão computados os períodos de licenças e afastamentos superiores a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujos períodos serão contados integralmente, e nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho de até 12 (doze) meses. § 4º Não prejudica a contagem do interstício previsto no inciso IV - deste artigo a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, desde que guarde correlação com as atribuições de seu cargo, e a cessão para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.
O Decreto 22.977/2023 Regulamentou o tema e dispôs que: Art. 6º.
Não são considerados como efetivo exercício de suas atividades laborais os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas hipóteses de: (...) Parágrafo Único.
Todos os funcionários efetivos e estáveis ativos passarão pela Avaliação Periódica de Desempenho, desde que tenham no mínimo 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício no Município de Vitória, em cada período avaliativo, ou em outros órgãos da Administração Indireta do Município de Vitória, em cada período avaliativo.
Seção IV Da Progressão Vertical Art. 20.
Para alcançar a progressão vertical por meio do aperfeiçoamento técnico-profissional e avaliação de desempenho, além dos critérios estabelecidos no Art. 31, da Lei nº 9.851 de 2022, o servidor deve possuir: §1º.
Para os atuais integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória, fica assegurado que para a primeira progressão vertical estabelecida pelos critérios do art. 32, inciso I da Lei nº 9.851/2022, será considerada a maior nota das avaliações periódicas de desempenho, enquanto não houver as 04 (quatro) avaliações de desempenho definidas pela Lei supracitada. §2º.
Para obter a progressão vertical os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória à disposição de entidades representativas de classe deverão observar os dispositivos dos incisos I, III e IV deste artigo e a avaliação de desempenho compreenderá a pontuação da assiduidade, conforme Anexo I.
A parte requerente defende que a exigência de no mínimo 120 dias de trabalho no período avaliativo era ilegal, eis que não constava na Lei 9851de 27/06/2022 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, tendo sido incluído apenas no decreto 22977-2023, publicado em 27/10/2023.
De outro lado, o promovido explica que a Lei nº 9.851/2022 delegou ao Poder Executivo Municipal a regulamentação de critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho, permitindo o estabelecimento de regras complementares que garantam a efetividade da progressão funcional.
E que por essa razão, a exigência de um período mínimo de 120 dias de efetivo exercício no período avaliativo, prevista no Decreto nº 22.977/2023, visa garantir uma avaliação justa e criteriosa dos servidores, conforme o próprio plano de cargos, carreira e subsídios da Guarda Civil Municipal.
A questão nodal consiste em saber se de fato o critério tomado como o que impediu a autora a obter a progressão vertical seria ilegal ou não. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário, em atos administrativos, somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Ademais, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se no procedimento de progressão foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Seguindo essa linha de entendimento, nota-se que é resguardado à Administração Pública o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de progressão, no modo como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, podendo inclusive, inserir novos requisitos, desde que observado o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, ou seja, não pode a Administração Pública reduzir os vencimentos e/ou subsídios que o servidor público vinha recebendo.
Dessa forma, vê-se que não há direito adquirido à regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Seguindo esse raciocínio, convém aqui registrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal já sufragou de forma reiterada, o entendimento de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico superado pelo novo estatuto dos servidores, desde que assegurado irredutibilidade dos seus vencimentos.
Senão vejamos: “Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.
Conhecimento parcial.
Improcedência do pedido. 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2.
A petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999).
O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.
Precedentes. 4.
O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas.
De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova.
Precedentes. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre.
Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”. (ADI 4461, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019).” Portanto, da exegese do julgado supracitado, concluo que no âmbito do serviço público estatutário, não há que se falar em direito subjetivo à determinado regime jurídico, eis que à Administração Pública tem a liberdade de alterá-lo, sem que isso configure ofensa a direito adquirido do servidor público.
Bastando para tanto, que seja precedida por autorização legal, o que ocorreu através do Decreto nº 22.977/2023 e que não acarrete redução de vencimentos, o que convenhamos não ocorreu no caso em tela.
Desta maneira, deveria então, assim como ocorreu com a parte requerente, se submeter a todos os requisitos exigidos no citado decreto regulamentar, uma vez que buscava a progressão vertical do cargo que ocupa.
E observando o artigo 31 da Lei 9.851/22, verifico que o referido dispositivo previa que a progressão vertical dependeria da Avaliação Periódica de Desempenho, o que por sua vez foram questões regulamentadas pelo Decreto 22.977/2023.
Assim que, tenho de concordar com a tese de defesa do requerido de que o Decreto só estava a detalhar e complementar a legislação anterior, sem, no entanto, modificar os critérios básicos da progressão vertical, a qual, a requerente não preencheu os requisitos necessários.
No mesmo sentido, ressalto parte do parecer anexado ao ID48524141, o qual tomo para corroborar a presente sentença: “A controvérsia suscitada reside na alegada discrepância entre o mencionado Decreto e a Lei Municipal nº 9851/2022, que estabelece o regime estatutário da categoria profissional em questão.
O ponto de divergência recai sobre a exigência, contida no Decreto, de prestação de serviço por um período mínimo de 120 dias durante o período de avaliação para fins de progressão funcional.
O servidor alega que tal requisito não encontra respaldo na lei instituidora do plano de cargos.
Assim, ouso discordar o entendimento antes exarado pelo Ilustre Procurador Parecerista que concluiu ter o decerto municipal nº 22977-2023 ter extrapolado os limites da lei municipal n 9851-2022, quando aquele prevê um prazo mínimo para a avaliação especial de desempenho para fins de progressão.
Isso porque, da análise conjunta dos dispositivos dos Planos de Cargos, Carreira e Subsídios da Guarda Civil Municipal de Vitória e do Decreto Municipal nº 22977/2023 revela a coexistência harmônica entre os instrumentos normativos.
Os planos de cargos preveem a Avaliação Periódica de Desempenho como requisito para a progressão funcional, delegando a regulamentação detalhada desse processo ao Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.
Nesse contexto, a imposição de um período mínimo de efetivo exercício como condição para participação na avaliação revela-se legítima e proporcional, assegurando a idoneidade do processo avaliativo e a efetividade da progressão funcional.
Ante o exposto, conclui-se pela adequação e compatibilidade do critério estabelecido pelo Decreto Municipal nº 22977/2023 com a legislação estatutária representada pela Lei Municipal nº 9851/2022 já que o requisito de prestação de serviço por um período mínimo durante o período de avaliação, conforme previsto no referido Decreto, encontra respaldo na sistemática estabelecida pelos Planos de Cargos, Carreira e Subsídios municipais, objetivando a efetivação de uma avaliação justa e precisa do desempenho dos servidores”.
A progressão é ato administrativo vinculado, a qual, para sua implementação, basta o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, devendo ser concedida a partir da data em que se protocolizou o requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso em tela.
Concluo no sentido de que a atitude da Administração atendeu as regras previstas em lei, de maneira a inexistir ilegalidade a ser revista no ato administrativo.
Via de consequência, não verifico qualquer ato que possa ter ensejado danos de ordem moral à parte autora.
Das narrativas autorais não vejo a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, por conseguinte, não vislumbro a ocorrência de qualquer evento que possa ser alçado ao patamar de dano moral, vez que os fatos por ele experimentados não passaram do mero dissabor, do mero aborrecimento, uma vez que da conduta da requerida não adveio qualquer fato que possa ser considerado ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
24/04/2025 10:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido de FERNANDA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *75.***.*90-43 (REQUERENTE).
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06/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:14
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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