TJES - 5006949-98.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para JOAO ALVES SOARES DANIEL - CPF: *52.***.*92-70 (REQUERENTE) e MARCELO TERCI CORREA - CPF: *80.***.*84-27 (REQUERIDO).
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO TERCI CORREA em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006949-98.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOAO ALVES SOARES DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 REQUERIDO: MARCELO TERCI CORREA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO ALVES SOARES DANIEL em face de MARCELO TERCI CORREA, por meio da qual pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00.
Narra o autor que é policial militar e que na data de 01/11/2024, aproximadamente às 11h, quando cumpria escala de Rádio Patrulha pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, foi acionado, juntamente com seus pares, pela Central de Ocorrências do CIODES para atender uma ocorrência.
Informa que após todos os procedimentos para a lavratura do flagrante o réu, durante a Audiência de Custódia, agindo com dolo e má-fé, imputou-lhe a prática de agressões contra si durante o procedimento policial que resultou em sua prisão.
Alega que, em razão de tal acusação, foi denunciado indevidamente ao Comandante do Quinto Batalhão de Polícia Militar por supostas agressões decorrentes da prisão efetuada em desfavor do réu, tendo respondido ao Inquérito Policial militar, instaurado sob Portaria nº 0478/2022, que concluiu pela inexistência de crime comum ou militar, e, bem como, a de transgressão militar.
Conforme certidão de ID 65593390, o requerido se encontra preso.
Passo a analisar, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
Compulsando detidamente o acervo probatório, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que, consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento simplificado instituído pela Lei nº 9.099/95.
Dispõe a citada Lei que o Juiz deve extinguir o processo, sem análise do mérito, "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei" (art. 51, inc.
IV).
O caput do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que o preso não poderá ser parte em ação ajuizada perante os Juizados Especiais, in verbis: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Dessume-se, pois, que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais, afastando possibilidade de representação.
Face ao exposto, reconheço a incompetência absoluta do juízo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de março de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
31/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 13:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006949-98.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOAO ALVES SOARES DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 REQUERIDO: MARCELO TERCI CORREA DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comunique-se a parte autora acerca do cancelamento.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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