TJES - 0000237-59.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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01/07/2025 16:13
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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27/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR) e CEIR JOSE DA ROCHA - CPF: *48.***.*90-78 (REQUERIDO).
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CEIR JOSE DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000237-59.2022.8.08.0068 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CEIR JOSE DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., ajuizaram a presente Ação Monitória contra CEIR JOSÉ DA ROCHA, visando ao recebimento da quantia de R$ 108.717,17(cento e oito mil, setecentos e dezessete reais e dezessete centavos), juntando para tanto a cédula de crédito bancário nº 491.402.485 de fls. 16/30.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 07/35).
Despacho à fl. 38, determinando a intimação/citação do réu para pagamento.
Embargos Monitórios opostos id 26867734, acompanhado dos documentos id’s 26867745/26867752.
Despacho recebendo os embargos monitório id 31028826.
Impugnação aos Embargos Monitórios id 37548657.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o embargante quedou-se inerte (id 56576368) o embargado manifestou (id 63540140). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
Postula o embargante a concessão da gratuidade da justiça, dizendo-se hipossuficiente, não há informação atualizada quanto à renda mensal de que sobrevive, nem qualquer documento que demonstre impossibilitada de arcar com as custas processuais.
Logo, deixou de demonstrar suficientemente a incapacidade para arcar com custas e despesas processuais.
Portanto, se há dúvida acerca de sua condição econômica e financeira, como realça, não restou esclarecida ao ponto de obter o benefício em questão pela presunção a seu favor.
A Constituição estabelece que o benefício há de ser deferido aos que comprovarem necessidade.
Dúvida não se harmoniza com comprovação, mormente dúvida que poderia ser espancada.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MISERABILIDADE COMPROVADA - Presume-se necessitada toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a cinco salários mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.101361-6/002, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 10/ 03/ 2020).
A Constituição Federal defere a gratuidade a quem comprovar necessidade.
Para quem comprova, repito.
Assim, não se denota apontamento para vigor da alegada hipossuficiência financeira dos embargantes/réus ao ponto de não poder pagar custas processuais nos termos da lei.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC.
Logo, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista.
Pois bem.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, verifica-se que é possível o manejo de ação monitória baseada em cédula de crédito bancário, a qual trata-se de dívida certa, líquida e exigível, quando esta está acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. [...] (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Esclarecida esta questão, passo à análise dos argumentos apresentados nos embargos.
Insurge-se o Embargante contra a presente ação sustentando, excesso de execução, aplicação de Juros Moratórios acima do permitido e capitalização diária de juros, observa-se que se trata de alegação excesso de cobrança, o que atrai a incidência do disposto no artigo 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Desse modo, tendo em vista o dispositivo supramencionado, deveria a parte embargante, a qual discordou expressamente dos encargos moratórios exigidos pelo Autor, ter indicado o valor que entendia ser correto, bem como, ter apresentado demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a aplicação da determinação contida no dispositivo legal citado alhures.
Assim, em relação ao argumento de excesso de cobrança, em razão da abusividade da cláusula contratual que prevê os encargos moratórios, não estando os embargos apresentados em conformidade com a previsão contida no art. 702, §3º, do CPC, é de rigor a sua rejeição.
Vê-se, pois, que os Requeridos, ora Embargantes, não trouxeram aos autos nenhum fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito autoral, ônus que era deles (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual a procedência da presente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos oferecidos JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de CEIR JOSÉ DA ROCHA, pagar a quantia de R$ 108.717,17(cento e oito mil, setecentos e dezessete reais e dezessete centavos), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em caso de não pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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19/04/2025 15:39
Processo Inspecionado
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CEIR JOSE DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CEIR JOSE DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CEIR JOSE DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:07
Processo Inspecionado
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03/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:09
Juntada de Mandado - Citação
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17/08/2023 13:26
Processo Inspecionado
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21/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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