TJES - 0015830-72.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:37
Juntada de
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JURACY HELENA BRASIL PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JURACY HELENA BRASIL PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015830-72.2014.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: JACINTO RODRIGUES DA SILVA REU: JURACY HELENA BRASIL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a) REU: BRENO PAVAN FERREIRA - ES10414 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Juracy Helena Brasil Pereira em face da sentença de id 48862108, que homologou o acordo celebrado entre ela, ré, e Jacinto Rodrigues da Silva, autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelas partes no termo de acordo (id 46037991), especialmente no tocante às custas processuais remanescentes.
Intimado, o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, assiste razão à embargante.
Conforme se depreende do termo de acordo acostado aos autos (id 46037991), as partes requereram expressamente a observância da gratuidade da justiça.
Todavia, a sentença homologatória não se pronunciou sobre tal pleito, limitando-se a dispor sobre as custas remanescentes na forma acordada ou, na ausência de previsão, pro rata.
Configura-se, portanto, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão verificada.
Destaca-se que o benefício foi concedido ao autor à fl. 33 dos autos físicos, nos termos do art. 98 do CPC, abrangendo também as custas processuais remanescentes.
Evidencio que a ré pugna pela justiça gratuita à fl. 140, pleito que, contudo, ainda não foi apreciado.
Neste contexto, considerando que as provas constantes nos autos corroboram a presunção de hipossuficiência econômica que se opera em relação às pessoas físicas - especialmente o contracheque de fl. 144, que demonstra que seu subsídio é inferior a três mil reais -, concedo o benefício da justiça gratuita à ré, nos termos do art. 98 do CPC.
Estando ambas as partes amparadas pela gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais remanescentes, em observância ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
23/04/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:37
Homologada a Transação
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04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 15:04
Juntada de
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09/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 14:56
Juntada de
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04/04/2024 14:00
Expedição de ofício.
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21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:21
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 12:13
Juntada de
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12/05/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 11:50
Juntada de
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10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:39
Processo Inspecionado
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10/05/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2023 19:22
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:29
Processo Inspecionado
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13/02/2023 14:29
Decisão proferida
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09/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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