TJES - 5004950-14.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES OVANI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004950-14.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ALVES OVANI REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por WANDERSON ALVES OVANI em face CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida em sede de contestação (ID 63009777) arguiu preliminarmente: a) impossibilidade de consignação; b) do direito do réu em incluir o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito; c) impossibilidade da inversão do ônus da prova; d) ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita; e) ilegitimidade passiva; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora sustente que não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, à fl. 02 da contestação, nota-se que o seguinte argumento: "Logo o que busca o autor é se furtar de efetuar os pagamentos da maneira pactuada." Firme nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência do autor, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a decisão ID 56005765 determinou a inversão do ônus da prova.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo prova de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1) Agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Iúna, que, em Ação de Revisão Contratual ajuizada por BEATRIZ DE OLIVEIRA MICHELINI, deferiu liminar para impedir a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito e inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC; (ii) avaliar se a tutela de urgência concedida na origem para impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ.
Contudo, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente pela simples constatação da relação de consumo.
Ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte. 4) Na análise do caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (8% ao mês) está apenas 12% acima da média calculada pelo Banco Central (7,03%), o que não caracteriza abusividade.
Precedentes. 5) Não ficou demonstrada a hipossuficiência técnica da autora, tampouco a verossimilhança das alegações, o que afasta a inversão do ônus probatório. 6) Não obstante, a inversão do ônus da prova, quando cabível, deve ocorrer no momento da decisão saneadora, conforme o art. 357, III, c/c o art. 373, §1º, do CPC/15, o que não ocorreu no presente caso. 7) A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do CPC/15.
No caso, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito da autora, sendo incabível a suspensão de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 29).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 9) A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre de forma automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte. 10) A tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser indeferida quando ausente a probabilidade do direito ou o depósito da parte incontroversa do débito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/15, arts. 300, caput, 357, III, e 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021.
Data: 10/03/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5015130-09.2024.8.08.0000 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários No presente caso, o autor demonstrou verossimilhança de suas alegações, firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho incólume a decisão que determinou a inversão do ônus da prova (ID 56005765).
As demais alegações suscitadas pela requerida serão analisadas, juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se a taxa média de juros aplicada foi acima da permitida; (2) se ocorreu abusividade nas cláusulas contratuais; (3) se houve cobranças indevidas; (4) da restituição dos valores pagos e o quantum.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua hipossuficiência econômica e jurídica face à requerida, recaindo sobre esta o ônus de comprovar os pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:13
Processo Inspecionado
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05/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004950-14.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ALVES OVANI REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 63009777 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON ALVES OVANI - CPF: *23.***.*45-63 (AUTOR).
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04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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