TJES - 5005555-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:35
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
28/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contraminuta
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005555-40.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: CLODOMIRO ALVES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O BANCO PAN S/A agrava por instrumento da decisão de Id 65562625 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de nulidade de contratação c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLODOMIRO ALVES, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque do autor, a título do contrato de cartão de crédito consignado nº *42.***.*89-18, bem como que se abstenha de inserir o nome do requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (id 13154737), sustenta o agravante, em síntese, que: i) a decisão que concedeu a antecipação de tutela e arbitrou multa diária em desfavor da instituição financeira não levou em conta o fato de que a parte autora agravada não comprovou nenhum dos requisitos dispostos no Art. 300 do CPC/2015; ii) a cominação de multa a ser revertida para a agravada em caso de desobediência da decisão recorrida representa uma exacerbação, em verdadeira contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de iminente risco de enriquecimento sem causa; iii) o prazo concedido pelo juízo singular não é razoável, haja vista que os procedimentos internos necessários, revelando a arbitrariedade da decisão; iv) inexistência de ilegalidades no contrato entabulado, havendo efetiva contratação por parte da autora.
Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais "prejuízos”.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos do despacho recorrido por meio deste agravo de instrumento.
Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
Intime-se o agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Comunique-se o magistrado a quo acerca do teor da presente decisão.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
23/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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