TJES - 0000032-21.2003.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE), SILVANI LUIZ DE ALMEIDA BOECHAT - CPF: *07.***.*75-84 (EXECUTADO) e W R DE ALMEIDA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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30/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000032-21.2003.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: W R DE ALMEIDA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO, SILVANI LUIZ DE ALMEIDA BOECHAT Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS - ES7165 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 19 de fevereiro de 2003, objetivando a cobrança de débito fiscal inscrito em dívida ativa sob o nº CDA 35.126.754-9, com data de inscrição em 28 de outubro de 2002.
Em decisão anterior, proferida em razão de embargos de terceiro (fl.223), a penhora que recaía sobre imóvel da executada foi anulada.
Após o deferimento do pedido de bloqueio via sistemas judiciais, não foram encontrados bens relevantes passíveis de penhora em nome do executado.
Diante da ausência de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Decorrido o prazo de suspensão sem que fossem localizados bens penhoráveis, os autos foram remetidos para arquivamento, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Após o prazo de suspensão e antes do prazo final de arquivamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos, informando que, após consultas aos sistemas da dívida e análise do processo administrativo referente ao crédito em execução, não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, concordando expressamente com a extinção do feito.
Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. É relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2003, buscando a cobrança de crédito tributário com data de inscrição em dívida ativa de 28 de outubro de 2002.
Conforme a decisão anterior e a própria manifestação da Fazenda Nacional, restou demonstrada a ausência de bens penhoráveis do executado, o que ensejou a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Decorreu o prazo de um ano de suspensão sem que fossem encontrados bens penhoráveis, ensejando o arquivamento dos autos, conforme o artigo 40, § 2º, da LEF.
O § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No presente caso, a Fazenda Nacional, embora tenha se manifestado (ID 39602458), o fez para concordar com a extinção do feito, reconhecendo a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, a ausência de localização de bens e a concordância do exequente, a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 estabelece a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nas execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União, exceto nos casos de extinção por pagamento ou dação em pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese.
Portanto, o pedido da Fazenda Nacional merece acolhimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
AFASTO a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
16/04/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:01
Apensado ao processo 0000031-36.2003.8.08.0060
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06/03/2024 16:58
Apensado ao processo 0000475-49.2015.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2003
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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