TJES - 0011706-45.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON TARDIN SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0011706-45.2019.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON TARDIN SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEFERSON PEDRO ZONTA GOMES - ES18044 EXECUTADO: JOAO GLORIA, VITOR MENEGATTI BROTAS GLORIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por ROBSON TARDIN SILVA em face de JOAO GLORIA, VITOR MENEGATTI BROTAS GLORIA.
Ao ID 38604436, o requerente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono.
Ao ID 46460853, carta de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID 47368252, Aviso de Recebimento. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação dos advogados do requerente, bem como a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/07/2024 18:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 04:48
Decorrido prazo de GEFERSON PEDRO ZONTA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 06:09
Decorrido prazo de ROBSON TARDIN SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004282-76.2025.8.08.0048
Terezinha Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 16:20
Processo nº 5003165-16.2024.8.08.0006
Gleison Lyrio
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Santana Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 15:22
Processo nº 5012628-88.2025.8.08.0024
Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 14:21
Processo nº 0000137-40.2024.8.08.0002
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcio de Lima Rodrigues
Advogado: Vinicius Amorim Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 00:00
Processo nº 5001589-25.2024.8.08.0026
Nathan Hildegardo de Sousa
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Pedro Henry Modesto Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 11:53