TJES - 0000137-40.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 2ª Vara.
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02/07/2025 14:27
Realizado Cálculo de Multa Penal MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *41.***.*32-00 (INTERESSADO)
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24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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12/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:32
Juntada de juntada de guia
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11/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *41.***.*32-00 (INTERESSADO).
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10/06/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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24/05/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000137-40.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARCIO DE LIMA RODRIGUES, MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face dos réus MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES e MÁRCIO DE LIMA RODRIGUES, como incursos no disposto no art. 33, "caput" e 35 da Lei n° 11.343/06.
O Parquet aduz, em síntese, que no dia 27.09.2024, por volta das 22:35 horas, na Rua Treze de Maio, em frente à quadra de esportes, nesta cidade de Alegre/ES, os denunciados traziam consigo 23 (vinte e três) pedras de substância análoga ao crack, 02 (duas) pedras de tamanho médio de substância análoga ao crack (que fracionadas renderia cerca de 15 pedras menores para a venda), 02 (duas) porções de farelo de crack, 01 (um) papelote de substância análoga à cocaína, todas destinadas à venda, bem como 01 (uma) gillete, várias sacolas de sacolé utilizadas para embalo de entorpecentes e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie.
Consta dos autos que durante patrulhamento, a equipe da Força Tática avistou um casal próximo ao bar Paresques que, ao avistarem os policiais, tentaram se desfazer das mochilas.
Os policiais visualizaram o denunciado Márcio arremessar um objeto para debaixo de um veículo Palio.
Consta ainda, que foi encontrado com o denunciado Márcio a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) em espécie.
O objeto dispensado por Márcio foi devidamente apreendido, contendo em seu interior 23 (vinte e três) pedras de substância análoga ao crack, 02 (duas) pedras de tamanho médio de substância análoga ao crack, 02 (duas) porções de farelo de crack.
Dentro da mochila que estava com a denunciada Maria Elisa, foi encontrada uma sacolinha branca de substância análoga à cocaína, material usado para endolar entorpecentes, uma gillete e a quantia de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) em espécie.
Restou apurado, que os denunciados já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento com o tráfico de drogas nos municípios de Iúna e Jerônimo Monteiro e estavam associados de maneira estável e permanente para a prática do delito de tráfico de drogas.
Com a exordial, seguiu o apostilado inquisitivo em id. 51679051, contendo: APFD (fl. 12); Boletim Unificado nº 55827824 (fls. 03/09); Auto de apreensão (fls. 25/26): Auto de constatação provisória de natureza de drogas (fl. 28); Relatório final de inquérito policial (fls. 48/56).
Certidões de antecedentes criminais Maria Elisa (fl. 57), Marcio (fls. 63/64).
Decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva do acusado Marcio (fls. 122/125); Certidão de Objetos (id. 53065072); Decisão nomeando dativo (id. 54892805); Defesa prévia (id. 61490223, 61490227); Manifestação do MP para manutenção da prisão preventiva (id. 62722633); Decisão recebendo a denúncia, indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Márcio e designando AIJ (id. 63440519); Laudo toxicológico definitivo (id. 66142022); Em AIJ, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, após, foi realizado o interrogatório dos acusados (id. 66034581); Certidão sindicância correcional da PMES (id. 66669403); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia (id. 66526688); A defesa de Maria Elisa, pugnou pela absolvição da acusada nos moldes do art. 386, II e VII do CPP e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (id. 67174395); A defesa de Márcio, pugnou pela absolvição dos delitos imputados com fulcro no art. 386, VII do CPP e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (id. 68252261). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES 1- Nulidade da prova decorrente da abordagem e busca pessoal ilegal Preliminarmente, a defesa da acusada Maria Elisa requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da abordagem e busca pessoal ilegal, por violação ao art. 244 do CPP e art. 5º, LVI, da CF, inferindo que a busca pessoal a que foi submetida a acusada carece de fundamentos objetivos e concretos.
Ocorre que, a busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Todavia, não há que se falar em ausência de fundadas razões prévias justificadoras da medida de busca pessoal em face da acusada, veja-se: A busca pessoal foi realizada com finalidade probatória e motivação correlata.
Conforme demonstrado nas provas produzidas em Juízo, os policiais militares declararam no mesmo sentido de que os acusados ao avistarem a polícia, dispensaram uma mochila, a qual estava com materiais ilícitos, conforme Laudo de Exame Toxicológico.
No presente caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude dos réus ao avistarem a viatura, justificando a abordagem e a busca pessoal.
Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Examinados, passo ao processo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos acusados MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES e MÁRCIO DE LIMA RODRIGUES, como incursos nas sanções dos artigos 33, “Caput” e 35, “Caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Nesse passo, consigno as referidas imputações: Art. 33 da Lei n° 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa Inicialmente, recordemos que o tráfico de entorpecentes é crime formal, de ação permanente, perigo abstrato, e de conteúdo variado, trazendo o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dezoito verbos nucleares distintos, de modo que basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas para gerar a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, saúde pública e consumar-se o crime.
Nessa ordem de ideias, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no qual se trata o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, mostrando-se prescindível para sua perfectibilização a finalidade de comercialização, bastando, inclusive, a entrega gratuita a terceiro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.
Daí que, no presente caso, o ilícito penal já estava consumado desde a realização dos verbos nucleares transportar e trazer consigo, sendo prescindível o flagrante da comercialização do entorpecente para configuração do delito.
Insisto, o delito em comento não se exaure no ato de comercializar substâncias entorpecentes, sendo possível a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem nenhum indício de venda.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE: A materialidade está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos, mormente APFD (fl. 12); Boletim Unificado nº 55827824 (fls. 03/09); Auto de apreensão (fls. 25/26): Auto de constatação provisória de natureza de drogas (fl. 28); Relatório final de inquérito policial (fls. 48/56) e Laudo toxicológico definitivo (id. 66142022).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006: A denúncia imputou aos acusados a autoria da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os autos revelam que, a princípio, os policiais militares lograram êxito em apreender na sacola dispensada por Márcio 23 pedras de crack; 2 pedras médias de crack (que renderiam cerca de 15 frações menores para a venda); 2 porções de farelo de crack e a quantia de R$ 890,00, em espécie.
Na mochila de Maria Elisa, foi encontrado 1 papelote de cocaína; Material para endolar drogas (gillete, sacolas de sacolé) e a quantia de R$ 10,90, em espécie.
Sem maiores delongas, devidamente comprovada a materialidade do tráfico de entorpecentes realizado pelos acusados, a autoria também se revela inconteste, notadamente pela prova testemunhal.
Em juízo, a testemunha o PMES Alexandre Damasceno Neto afirmou que estava em patrulha comandando uma das viaturas; que quando a primeira viatura passou em frente a um bar localizado na Rua Treze de Maio, Município de Alegre/ES, os acusados demonstraram certo nervosismo; que Márcio de Lima jogou algo que estava em sua mão para baixo de um Palio verde; que Maria Elisa jogou a mochila que portava dentro do referido carro; que o veículo estava aberto; que a primeira viatura não presenciou o fato; que, em decorrência do flagrante delito, os policiais militares deram voz de abordagem; que foi encontrado certa quantia em dinheiro, 02 (duas) pedras grandes de crack, 23 (vinte e três) pedras pequenas de crack e 02 (duas) “sacolinhas” de farelo de crack; que dentro da mochila havia 01 (uma) bucha de cocaína e materiais para endolar entorpecentes e certa quantia em dinheiro; que Maria Elisa foi reconhecida pelos policiais militares, em razão de outras “denúncias”; que Maria Elisa é a chefe do tráfico de entorpecentes no Município de Jerônimo Monteiro/ES; que haviam informações que um cara vindo do Município de Iúna/ES estaria traficando entorpecentes nesta região, sendo ele o ora acusado; que por estar no banco da frente da viatura, conseguiu ver nitidamente os acusados dispensado os objetos; que o veículo não pertencia aos acusados e a ninguém ligado a eles; que não questionou os acusados se os entorpecentes eram para comercialização; que os entorpecentes estavam dentro de uma sacola; que Márcio de Lima estava portando a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) no momento da abordagem; que o acusado estava com um dos pés machucado; que nunca realizou nenhuma apreensão próximo ao bar que os acusados se encontravam; que não presenciou o acusado vendendo entorpecentes; que não deteve nenhuma anotação ou balança com os acusados; que não sabe informar como a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) estava fracionada; que nem o acusado sabia do montante exato que estava portando; que não se recorda se o acusado portava uma mochila; e que não sabe informar qual autoridade policial encontrou/apreendeu os entorpecentes arremessados pelo acusado.
Em Juízo, o PMES Juliano Moret Barbosa salientou que estava em patrulhamento na região; que quando o acusado viu uma das guarnições da Polícia Militar, dispensou um objeto para baixo de um Palio de cor verde; que a acusada tentou dispensar sua mochila para dentro do mesmo veículo; que levando em conta a atitude suspeita dos acusados e que a acusada já era conhecida pela Polícia, as autoridades presentes realizaram a abordagem de ambos; que foi encontrado certa quantia em dinheiro com o acusado; que debaixo do carro foi encontrado uma sacola com 23 (vinte e três) pedras menores de crack, além de 02 (duas) pedras médias de crack, as quais, se divididas, gerariam, em média, outras 15 (quinze) pedras; que dentro da mochila da acusada havia um papelote de cocaína, sacolas para endolar entorpecentes, uma Gillette e a quantia de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) em espécie; que o veículo em questão não pertencia aos acusados; que já conhecia a acusada pelo seu envolvimento no tráfico de entorpecentes no Município de Jerônimo Monteiro/ES; que o 14º Batalhão da Polícia Militar havia informado que o acusado possivelmente estaria na região para assessorar no tráfico de entorpecentes; que não havia outro entorpecente dentro das viaturas; que os entorpecentes foram lacrados em envelope próprio dentro da Delegacia de Polícia Civil; que o acusado confessou a propriedade dos entorpecentes no momento da abordagem; que não visualizou o acusado comercializando os entorpecentes a terceiros; que sempre há usuários de entorpecentes próximo ao bar no qual os acusados se encontravam; que encontrou certa quantia em dinheiro com o acusado; que o proprietário do carro informou que não conhecia os acusados; e que acredita fielmente que a destinação do entorpecentes era a comercialização desses.
Em Juízo, a PMES Larissa Pires Battizaco disse que estava em patrulhamento na Rua Treze de Maio, nesta cidade de Alegre/ES; que os seus colegas de profissão pediram o seu apoio para realizar a revista pessoal na acusada; que rapidamente chegou ao local; que ao realizar buscas no local, encontraram uma porção de crack, dispensado pelo acusado, além de uma sacolinha com cocaína, na mochila da acusada; que na busca pessoal dos acusados não encontraram outros entorpecentes, mas somente dinheiro; que não presenciou os acusados dispensando os objetos; que dentro do sacola foram encontradas 02 (duas) pedras de crack médias e 23 (vinte e três) pedras de crack pequenas; que a mochila estava próxima a um carro; que não se recorda se os acusados confessaram a autoria no momento da abordagem; que a Polícia vinha recebendo “denúncias” de que a acusada tinha assumido o lugar do seu marido, “Nino”, no tráfico de entorpecentes na localidade de “Agroceres”, Município de Jerônimo Monteiro/ES; que o acusado veio do Município de Iúna/ES para auxiliar a acusada no tráfico de entorpecentes; que não sabe informar se os acusados estavam neste município para pegar, deixar e/ou vender entorpecentes; que a viatura em que a declarante estava chegou ao local apenas para dar apoio; que não foi a declarante quem revistou a mochila da acusada; que já abordou os acusados anteriormente, na localidade de “Agroceres”, no Município de Jerônimo Monteiro/ES; que nessa ocasião não foi encontrado nenhum ilícito; que a acusada não relatou sobre a sua relação afetiva com o acusado; que sabe informar a destinação do material ilícito; e que as “denúncias” feitas em face da acusada vinham dos próprios moradores da localidade de “Agroceres”, no Município de Jerônimo Monteiro/ES.
Em Juízo, o PMES Yan Lucas Banni salientou que estava em patrulhamento pela região; que estava na segunda viatura que passou pelo local do fato; que os membros da guarnição viram o acusado dispensar uma sacola em baixo de um carro; que no mesmo momento, a acusada dispensou uma mochila; que na abordagem dos acusados, os policiais lograram êxito em apreender crack dentro de uma sacola e cocaína dentro da mochila; que a quantidade de crack era expressiva; que foi encontrada com o acusado a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), em média; que foi o PMES Juliano Moret Barbosa quem viu os acusados dispensando os objetos; que os acusados confessaram, no momento da abordagem, a propriedade das substâncias; que o carro não pertencia a eles; que a acusada era conhecida pelas autoridades policiais por realizar o tráfico de entorpecentes no Município de Jerônimo Monteiro/ES; que o bar em que os acusados se encontravam é conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes; que a abordagem se deu entre às 21h e 22h; que, pessoalmente, nunca abordou a acusada anteriormente; que não foi realizada campana no local; que foi o PMES Juliano Moret Barbosa quem revistou a mochila da acusada; que não realizou as buscas, pois estava responsável pela segurança da abordagem; que acredita que os entorpecentes eram destinados à comercialização, pela forma como as substâncias estavam embaladas; que não visualizou ninguém comprando entorpecentes dos acusados; que se recorda da apreensão de 02 (duas) pedras de crack médias e 23 (vinte e três) pedras de crack pequenas; e que realizaram busca no bar para se certificarem se os acusados não haviam dispensados outras coisas ilícitas.
O acusado Márcio de Lima Rodrigues, ouvido em juízo, afirmou que foi violentado pelos policiais militares no momento da abordagem; que foi coagido pelos policiais a assinar o seu depoimento; que não teve a oportunidade de falar; que tem passagem pela Justiça pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes; que os entorpecentes apreendidos embaixo do carro eram para uso próprio; que a quantia encontrada consigo era referente ao seu trabalho como gesseiro e apanhador de café; que não foi encontrado entorpecentes na mochila da acusada; que soltou os entorpecentes em baixo do carro quando foi agredido pelos policias militares; que comprou os entorpecentes no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES e veio usando-os no caminho até esta cidade; que estava no bar esperando um “Uber” para retornar ao Município de Iúna/ES; que conheceu a acusada por um amigo, quando machucou um dos pés; que a acusada lhe ofereceu ajuda para levá-lo a um médico ortopedista; que é usuário de entorpecentes; que comprou R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em entorpecentes no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES; que a acusada não estava com ele no momento da compra dos entorpecentes; que veio para este município de ônibus; que como não havia mais ônibus para o Município de Iúna/ES, iria passar à noite na casa da acusada para ir embora no dia seguinte; que comprou os entorpecentes do mesmo jeito em que eles foram apreendidos; que os entorpecentes não foram fracionados pelos acusados; que não adquiriu os entorpecentes com o intuito de revendê-los; que é dependente químico há 17 (dezessete) anos; e que também portava consigo um cachimbo para fumar o crack e cigarros.
Em Juízo, a acusada Maria Elisa de Oliveira afirmou que na sua mochila haviam roupas; que não haviam entorpecentes na sua mochila; que no momento do fato, ela e o acusado tinham acabado de chegar neste município; que ela iria levar o acusado no hospital, por conta da sua lesão no pé; que conheceu o acusado através de alguns amigos em comum; que estavam retornando ao Município de Jerônimo Monteiro/ES; que estavam no bar pois haviam perdido o horário do ônibus; que vieram até este município para tentar pegar uma carona para que o acusado fosse ver a sua mãe no Município de Iúna/ES; que não foram até o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES; que nem ela e nem o acusado traziam entorpecentes consigo; que na mochila havia apenas roupas; e que no momento inicial da abordagem só havia uma viatura no local e que a segunda viatura só veio a chegar cerca de 20-30min depois.
Os elementos probatórios existentes são contundentes, claros e induvidosos, no sentido de apontar a prática do crime de tráfico de drogas com relação aos acusados.
Os Policiais Militares narraram de maneira pormenorizada a conduta dos acusados, restando amplamente comprovado que eles armazenavam material entorpecente em condições de venda.
Não obstante, os acusados se contradizem em seus depoimentos.
Como é cedido, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
O crime de tráfico de drogas se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.348 /06, e, consoante restou demonstrado, praticaram a conduta consistente em guardar e armazenar entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, como se sabe, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006).
In casu, as circunstâncias do flagrante, a dispensa da mochila com materiais ilícitos e objetos para endolar, aliada ao depoimento dos policiais, não permitem afastar a conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram destinados à mercancia.
Não se pode esquecer que nada impede que o usuário seja também traficante e que o ônus probatório, quanto à comprovação de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo, era da defesa, porque, nos termos do artigo 156 do CPP, a defesa atrai para si o ônus de provar qualquer tese defensiva alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, o que não foi feito.
Logo, incabível eventual absolvição requerida pela defesa dos acusados, assim como é incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, pois o conjunto probatório produzido é robusto para condenar os acusados nas sanções do crime de tráfico de drogas, especialmente se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais e quantidade de droga, os quais demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS EM DESDOBRAMENTO FÁTICO.
CRIME ÚNICO.
CRIME PERMANENTE E DE CONTEÚDO MISTO ALTERNATIVO.
RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1.
O crime de tráfico de drogas, em algumas de suas modalidades (“ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”), é permanente, prolongando-se temporalmente a execução delitiva enquanto perdurar a prática da conduta incriminada, pelo que, não tendo havido interrupção de tal permanência e nova reiteração na conduta, trata-se o transporte e entrega de drogas a consumo de terceiros como mero desdobramento da conduta anterior de manter substância entorpecente em depósito. 2.
Reconhecida que as duas condutas imputadas à agente tratam-se, em verdade, de crime único, forçoso reconhecer que o feito ainda em trâmite processual encontra-se abarcado pela coisa julgada em relação à conduta já punida pelo Estado. 3.
Recurso provido com determinação. (TJ-MG – APR: 10231120437059001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Pelo exposto, a condenação dos acusados é medida que se impõe.
Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva.
Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução.
Confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal de Maria Elisa de Oliveira, por intermédio da certidão de antecedentes acostada à fl. 57, evidenciado que a acusada faz jus ao benefício, embora sua conduta tenha grande reprovabilidade.
Todavia, confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal do acusado Márcio de Lima Rodrigues, por intermédio certidão de antecedentes à fl. 63, o acusado respondeu a outra ação penal por tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado, (nº 0003021-52.2018.8.08.0028).
Nesse sentido, se revela incabível a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da lei nº 11.340/2006, ao passo que o acusado não preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no teor do referido artigo.
Art. 35, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006: Conquanto fartas as provas do tráfico, importante mencionar que, para a caracterização do crime descrito no artigo 35, da Lei de Tóxicos, outras elementares são exigidas, consoante lição lapidada no voto do eminente Des.
Geraldo Gomes, referenciado por José Silva Júnior em seus comentários à lei em referência, insertos na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial (RT, 7ª ed. 2ª tiragem, 2002, p. 3211), in verbis: “A associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas prevista pelos arts. 12 e 13 da lei.
Diferencia-se, assim, das demais formas de participação delinquencial.” A despeito das informações trazidas pelos policiais, não há maiores elementos nos autos que possam comprovar a associação.
Não foram realizadas diligências investigativas necessárias, que pudessem demonstrar, de forma indubitável, o vínculo subjetivo e a unidade de desígnios para a consecução da traficância entre os acusados, restando prejudicada eventual condenação pelo delito do art. 35, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário” (HC nº 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
Nessa linha de intelecção, o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de tráfico de drogas, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. 1.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2.
O crime de associação para o tráfico (art.35-Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. “No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base” (AgRg no HC 704.313/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Provimento do recurso especial.
Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35-Lei 11.343/2006 e art. 386, VII – CPP).
Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (REsp 1978266/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Grifos nossos.
Pelo ventilado, não restou provada a associação dos acusados para fins de condenação no art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público CONDENANDO a acusada MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES nas sanções do artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06 e MÁRCIO DE LIMA RODRIGUES, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
ABSOLVO-OS da imputação do art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES Art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Assim, fica a acusada sentenciada à pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direito, consistente em prestação de serviços comunitários gratuitos junto a Prefeitura de Alegre, na Secretaria de Administração e proibição de frequentar bares, festas públicas e locais afins.
MÁRCIO DE LIMA RODRIGUES Art. 33, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são maculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, agravo a pena em 1/6 com fulcro no art. 61, I, do CP, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição e aumento da pena, fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, agravo a pena em 1/6 com fulcro no art. 61, I, do CP, fixando-a em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição e aumento da pena, fixo-a em em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 05 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o FECHADO.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência dos acusados.
Indefiro o pedido de recorrer em liberdade, via de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Márcio de Lima Rodrigues, eis que se mantêm íntegros os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública, principalmente em virtude da reincidência.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno aos acusados o pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Como efeito automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado VINICIUS AMORIM SILVA, OAB ES 20830,CPF: *25.***.*90-86, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos em epígrafe, oportunidade em que foram arbitrados o valor de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 19 de maio de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000137-40.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARCIO DE LIMA RODRIGUES, MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO 1.
Intime-se a ilustre defesa do acusado Marcio de Lima Rodrigues para apresentação de alegações finais em 05 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos para sentenciamento do feito. 3.
Diligencie-se.
ALEGRE/ES, 24 de abril de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:00, Alegre - 2ª Vara.
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/03/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, Alegre - 2ª Vara.
-
19/02/2025 10:46
Recebida a denúncia contra MARCIO DE LIMA RODRIGUES - CPF: *62.***.*91-43 (INTERESSADO)
-
19/02/2025 10:46
Mantida a prisão preventida de MARCIO DE LIMA RODRIGUES - CPF: *62.***.*91-43 (INTERESSADO)
-
07/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 23:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/01/2025 22:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:19
Nomeado defensor dativo
-
10/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:34
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:34
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:34
Decorrido prazo de MARIA ELISA DE OLIVEIRA GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:13
Nomeado defensor dativo
-
18/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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