TJES - 5000604-07.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000604-07.2024.8.08.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZIO DE OLIVEIRA TIRADENTES EMBARGADO: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - DECISÃO - Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por EZIO DE OLIVEIRA TIRADENTES, em face de SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em razão da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente Fundada em Título Extrajudicial que este lhe move nos autos de nº 5000522-73.2024.8.08.0010.
Em breve síntese, o autor, na sua inicial, alegou que, em 28 de outubro de 2022, firmou contrato de alienação fiduciária vinculado à participação em grupo de consórcio (grupo/cota 161/53), com o objetivo de adquirir um veículo automotor.
Contudo, narrou que, ao valor do bem contratado, foram acrescidos juros compostos e tarifas acessórias indevidas, resultando em um montante superior ao acordado originalmente, o que caracterizaria cobrança abusiva.
O valor líquido pactuado foi de R$ 21.634,25 (vinte e um e seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), e, apesar de ter pago 11 das 40 parcelas, o autor constatou inconsistências nos valores.
Afirmou que tentou, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, realizando diversas tentativas de contato com a empresa responsável, que se recusou a reconhecer a irregularidade nos encargos.
Diante da impossibilidade de abatimento do débito e da frustração das negociações, o autor interrompeu os pagamentos das parcelas remanescentes.
Ressaltou que essa suspensão não configura inadimplência injustificada, mas sim o exercício de um direito amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, diante de práticas que entende como abusivas.
Diante desse contexto, requereu liminarmente a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato durante a tramitação do processo e a abstenção da instituição financeira em negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes enquanto durar o processo.
Além disso, requereu a gratuidade de justiça, recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, extinção da execução por ausência de liquidez do título, inversão do ônus da prova, reconhecimento da ilegalidade dos encargos financeiros.
Ao final, pugnou ainda pela procedência dos embargos, o reconhecimento do excesso de execução, a produção de prova pericial contábil, e a condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios Despacho em ID nº 47396553 fora determinada a intimação do autor para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência para fins processuais, nos termos do artigo 99, § 2º.
Sobreveio manifestação no ID nº 48699017, em que o advogado do autor informou que teve dificuldades de entrar em contato com o cliente, assim, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para que consiga travar contato com o seu cliente e reunir os documentos pertinentes.
Despacho de ID nº 50696073, deferindo a dilação de prazo.
Posteriormente, o patrono do autor informou que não logrou êxito em contactar o seu cliente.
Desse modo, requereu a intimação pessoal do autor, no endereço que se encontra nos autos.
Decisão de ID nº 61373706 indeferindo o pleito de gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos para a contadoria para realizar o cálculo.
Certidão do contador em ID nº 66670937.
Sobreveio petição do autor em ID nº 69454608, informando inicialmente a regularização de sua representação processual, por meio da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes em favor da advogada Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal, inscrita na OAB/RJ sob o nº 245.274.
Em seguida, comunicou que foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão identificada no ID 61373706, motivo pelo qual requereu o sobrestamento do feito até que o referido recurso seja devidamente apreciado pelo tribunal competente.
Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido por este juízo, decisão contra a qual a parte embargante interpôs agravo de instrumento.
Diante disso, a reapreciação da matéria ficará sobrestada até o julgamento definitivo do referido recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Pretende a embargante à concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando que eventual liberação de tal quantia poderá implicar perigo de dano de difícil ou incerta reparação.
De saída, há que se evidenciar o conteúdo do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido, Leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III): Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º).123 Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nos hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (Destaquei).
A orientação jurisprudencial, desse contexto não se afasta: “O art. 919, do Código de Processo Civil, em seu § 1º estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2 Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, além do requerimento da parte e do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a execução precisa estar garantida por penhora depósito ou caução suficiente.
Desta forma, a inserção do termo suficiente no dispositivo legal deixa claro que a garantia do Juízo deve ser no valor integral do crédito executado”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*02-54, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018).(Destaquei).
No mesmo sentido: “A regra geral atual é a de que os embargos do devedor devem ser recebidos meramente no efeito devolutivo, podendo ser atribuído também o efeito suspensivo apenas se presentes os requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 919 do NCPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-74, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2018, Data da Publicação no Diário: 07/05/2018).(Destaquei). À luz do exposto, passo a apreciar os requisitos a que remete o § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos do mencionados no dispositivo, como a probabilidade do direito e perigo de dano, em mesmo sentido, não houve qualquer tipo de garantia à execução, razão pela qual imperioso o indeferimento do pleito formulado.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la".
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
In casu, não vislumbro, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, bem como ausência de garantia a execução, pressuposto objetivo, conforme art. 919, §1º, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Nesse sentido, inclusive, reverbera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).” (Destaquei).
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para conceder o efeito suspensivo.
No que tange ao pedido de tutela antecipada para manutenção na posse do veículo objeto do contrato discutido, bem como para que a instituição embargada se abstenha de promover a negativação do nome do embargante, indefiro o pleito, uma vez que os fundamentos apresentados se confundem diretamente com o mérito da demanda, exigindo dilação probatória para apuração dos supostos encargos abusivos, da legalidade do contrato e do inadimplemento.
Acrescente-se que a concessão de medidas tão gravosas como a manutenção na posse de bem financiado e a proibição de negativação, em um cenário de presumida inadimplência e ausência de garantia do juízo, demandaria uma probabilidade do direito robusta e incontroversa, o que, in casu, está umbilicalmente ligada à complexa análise de mérito da abusividade contratual, insuscetível de ser aferida sem a devida instrução processual.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Antes de deliberar sobre os Embargos à Execução propriamente dito, intime-se a embargada nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos presentes embargos, bem como se manifestar no que entender de direito, caso queira.
Decorrido o prazo, certifique-se.
A teor do inciso II (a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência), do artigo anteriormente citado, deverá, de plano, a embargada indicar as provas que pretende produzir.
Com o trânsito, certifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 07 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000604-07.2024.8.08.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZIO DE OLIVEIRA TIRADENTES EMBARGADO: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 - DECISÃO - Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por EZIO DE OLIVEIRA TIRADENTES, em face de SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados em exordial, pelas razões de fato e de direito expendidas a mesma peça.
O requerente, em sua peça de ingresso, peticionou pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho em ID nº 47396553 fora determinada a intimação do autor para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência para fins processuais, nos termos do artigo 99, § 2º.
Sobreveio manifestação no ID nº 48699017, em que o advogado do autor informou que teve dificuldades de entrar em contato com o cliente, assim, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para que consiga travar contato com o seu cliente e reunir os documentos pertinentes.
Despacho de ID nº 50696073, deferindo a dilação de prazo.
Posteriormente, o patrono do autor informou que não logrou êxito em contactar o seu cliente.
Desse modo, requereu a intimação pessoal do autor, no endereço que se encontra nos autos.
Por fim, os autos vieram-me conclusos em 15/01/2025. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, registro que a Lei nº 1.060/50 vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torna algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos afloram fundadas razões para afirmar a assertiva de miserabilidade jurídica.
Deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa.
De fato, “a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.” (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 1102008/SC, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 16/04/2009, Dje 01/06/2009).
Ademais, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, delimitando um parâmetro quantitativo – dois salários-mínimos – para aplicação da justiça gratuita, nos termos que expõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060⁄1950 possui presunção relativa de veracidade.
II. É firme o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, possibilitando ao julgador que o mesmo averigue a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário.
III.
A Recorrente, não logrou êxito em comprovar o estado de hipossuficiência aduzido, haja vista que a mesma acostou aos autos provas de que aufere, mensalmente, renda superior a dois salários mínimos mensais, a saber: R$ 1.829,30 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) (fl. 22), o que evidencia a desnecessidade do deferimento da benesse da Gratuidade Judiciária.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a Decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 068130016154, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 15/12/2016).
Nesse sentido, ressalto que cabe ao requerente demonstrar, de forma concreta, a insuficiência de recursos para custear as custas e demais encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, é função do advogado diligenciar para localizar seu cliente e reunir os documentos necessários para a comprovação do direito invocado, não sendo admissível postergar a regularização da gratuidade de justiça sob alegação genérica de dificuldades no contato com a parte.
Ressalto, ainda, que a citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
No presente caso, não restou demonstrada a adoção de diligências exaustivas para tanto, sendo prematuro qualquer pedido nesse sentido.
Assim sendo, concluo que a parte demandante não faz jus à benesse da gratuidade da justiça.
Não se pode descurar ainda, que as custas processuais, podem, inclusive, ser parceladas, à luz do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, portanto, não poderia ensejar prejuízos de grande monta à parte autora.
Dito isto, por todo o exposto, diante da presunção relativa da hipossuficiência alegada pelo requerente nestes autos, entendo-a como não comprovada, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Deste modo, INDEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, via de consequência, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo das custas processuais iniciais e, ao após, INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo.
Desde já, faculto ao requerente o parcelamento das custas iniciais, dando-se prosseguimento à ação mediante a comprovação de pagamento da primeira parcela.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de março de2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
07/04/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
-
31/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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