TJES - 5006538-03.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUNARIA RIBEIRO ALENCAR - CPF: *29.***.*23-09 (REU).
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006538-03.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUNARIA RIBEIRO ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUNARIA RIBEIRO ALENCAR, ambos qualificados na inicial.
Após a distribuição do feito a este juízo, a parte requerente informa no ID 67274832 que houve o pagamento extrajudicial do débito oriundo do contrato objeto desta ação, requerendo a extinção do feito por perda de objeto. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Considerando o informado no ID 67274832 no sentido de que não existe débito vencido em relação ao presente contrato, torna-se inviável o prosseguimento do feito, dada a evidente perda do seu objeto.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários.
PRI.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
24/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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