TJES - 5000173-17.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000173-17.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILDO PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Defiro o requerimento descrito no ID 67967570, determinando a realização de perícia.
Para tanto, nomeio A EMPRESA PNV PERÍCIA & CONSULTORIA, Rua Getúlio Vargas, nº 161, Sala 05, Galeria do Edifício Diamante, Centro, Guarapari/ES, CEP:29.200-180, na pessoa de seu sócio LEONARDO BULHÕES DA SILVA, email: [email protected], telefones (27) 30307747, (27) 99275-3131, (27) 99735-5557, www.pnvpericia.com.br, para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, profissional na área de engenharia elétrica, para exercer o encargo de perito neste processo.
Em aceitando o encargo, deverá o Srº Perito, informar o valor dos honorários periciais, número da conta bancária/agência, bem como designar data e horário para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias, após a realização da perícia.
INTIME-SE O REQUERIDO para, em 15 (quinze) dias, para efetuar o depósito, uma vez que foi ele quem requereu a perícia (art.95, caput).
Seguidamente, INTIMEM-SE AS PARTES para, em quinze dias, indicarem os seus assistentes técnicos e ofertarem os seus quesitos a serem respondidos pelo Perito.
SOBRE O LAUDO PERICIAL, as partes serão intimadas, através de seus Advogados, para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.477, § 1º do CPC.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir prova em audiência.
Caso não, ou silenciem, venham-me os autos à conclusão para o julgamento imediato da lide.
Por derradeiro, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
09/07/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de AMARILDO PINTO DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000173-17.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILDO PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão (Serve este ato como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por AMARILDO PINTO DE CARVALHO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes qualificadas na inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve irregularidade no medidor de registro de consumo de energia elétrica da autora; ii) se o procedimento adotado para caracterização da irregularidade atendeu às disposições normativas que regulam a matéria, assim como o contraditório e a ampla defesa; iii) se a cobrança da quantia apurada pela requerida é devida; iv) se os fatos desencadearam danos morais à demandante.
Quanto à distribuição do ônus da prova, concluo que deve haver sua inversão, na forma estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Explico.
Dado o nítido caráter consumerista da relação jurídico-material e notadamente em virtude da patente hipossuficiência da parte autora face a instituição ré, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
DILIGENCIE-SE.
Atílio Vivacqua-ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
16/04/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMARILDO PINTO DE CARVALHO - CPF: *74.***.*00-50 (REQUERENTE)
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03/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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