TJES - 5034649-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5034649-92.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICROSENS S/A COATOR: GERENTE DA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA - GETRI, SR.
SUBGERENTE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJUP, SR.
PRESIDENTE DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-I - GETRI, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116 SENTENÇA Vistos etc...
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICROSENS S/A, contra sentença de ID nº 67574347, que denegou a segurança pretendida.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em contradição “considerando que, em sua fundamentação, confirmou os argumentos trazidos na petição inicial da Embargante, ao concluir que “uma vez a comunicação tenha se dado por e mail, de forma contínua e regular, o prazo para interposição dos recursos de inicia com a ciência, contados 10 dias”, mas em seu dispositivo, de maneira contrária, concluiu por denegar a segurança, trazendo proposições inconciliáveis entre si, como se passa a demonstrar. “ O embargado manifestou-se em contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos de declaração efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos de declaração devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende a parte embargante é a pura modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de contradição, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Ainda em igual medida, há que se registrar que a contradição a que se reporta o art. 1.022, inc.
I, do CPC, é aquela interna ao julgado, isto é, a oposição lógica entre as premissas que o fundamentam ou entre estas e a conclusão da sentença.
Tampouco se abrigam sob o epíteto de contradições, sanáveis pelos embargos de declaração, as divergências entre a valoração da prova, como sopesada pelo magistrado, e a visão que dos fatos tenha a parte irresignada, inscrevendo-se aquela no campo do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz.
Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito da embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado, o que não ocorre neste caso, eis que, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
28/05/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5034649-92.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICROSENS S/A COATOR: GERENTE DA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA - GETRI, SR.
SUBGERENTE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJUP, SR.
PRESIDENTE DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-I - GETRI, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por MICROSENS S/A contra ato coator perpetrado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE DA GETRI (GERÊNCIA TRIBUTÁRIA), SUBGERENTE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJUP, PRESIDENTE DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-I – GETRI1 e PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CERF), estando as partes qualificadas.
A Impetrante sustenta que: 1) teve contra si lavrados os Autos de Infração de nºs 5.142.592-2 e 5.142.593-3, objeto dos Processos nºs 90353544 e 90353552, por suposta falta de recolhimento do ICMS, devido pelo regime normal e pelo COMPETE, os quais foram impugnados na esfera administrativa, instaurando a fase litigiosa do procedimento e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei nº. 7.000/2001; 2) as impugnações apresentadas foram recentemente julgadas improcedentes pela autoridade administrativa de primeira instância - 7ª Turma de Julgamento da SUJUP-I – GETRI, nos termos das Resoluções nºs. 410/2023 e 411/2023; 3) das decisões, em abril de 2024, foi promovida a intimação dos procuradores, por meio eletrônico, mais especificamente por e-mail, com a interposição dos respectivos Recursos Voluntários, mantendo a exigibilidade dos créditos tributários suspensa; 4) no último dia 6 de agosto, foi surpreendida com a negativa da emissão de certidão de regularidade fiscal; 5) em contatos telefônicos informais, fora informada de que provavelmente se trataria de algum equívoco sistêmico e que os autos seriam remetidos à Agência de Rendas de Cariacica para adequação; 6) após novas diligências, foi informada que as anotações de suspensão de exigibilidade, relativas aos autos de infração / processos em referência, teriam sido levantadas diante da suposta intempestividade dos Recursos Voluntários interpostos; 7) apresentou expediente administrativo demonstrando a tempestividade de seus apelos, à luz da legislação estadual, os quais foram remetidos para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES) para análise sem efeito suspensivo; 8) a intimação por meio eletrônico se efetiva decorridos 10 (dez) dias da data registrada; 9) a ciência dos procuradores se deu por correio eletrônico “simples” (e-mail), que se caracteriza como modalidade de comunicação eletrônica.
Requer que seja reconhecida a tempestividade dos Recursos Voluntários apresentados nos Autos de Infração nºs 5.142.592-2 e 5.142.593-3, bem como seja determinado o prosseguimento dos processos administrativos para fins de análise, julgamento e decisão administrativa.
Que seja confirmada a liminar e seja reconhecida a tempestividade dos recursos voluntários, determinando às autoridades coatoras que regularizem seus sistemas e suspendam a exigibilidade do crédito tributário referentes aos Autos de Infração nºs 5.142.592-2 e 5.142.593-3 (Processos nºs 90353544 e 90353552), permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Impetrante, inexistindo outras pendências.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas iniciais quitadas (ID nº 49151269).
Informações no ID nº 51167210, sustentando ausência de direito líquido e certo.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 62219329. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento da tempestividade de Recursos Voluntários apresentados em Autos de Infração, para fins de análise dos processos administrativos.
Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se o prazo para interposição do recurso se deu com a ciência apontada em e-mail, ou após 10 dias do prazo de não leitura da notificação, conforme defende a impetrante.
Restou incontroverso que a impetrante não possui Domicílio Tributário Eletrônico, o que impede a utilização desta modalidade de intimação, o que faz com que a Administração Tributária necessite comunicar-se através de outro meio.
De um lado, a Autoridade Coatora afirma que utilizou-se de comunicação via e-mail, por ter sido dessa forma a comunicação com a impetrante em outra oportunidade.
Prevê a Lei nº 7.000/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, diversas formas de intimação do sujeito passivo, dentre as quais a por meio do envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme art. 136, VI, alínea “a”. § 5.º Considera-se feita a intimação: (...) VI - se por meio eletrônico: a) decorridos dez dias, contados da data registrada: 1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou 2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1.
Conforme se extrai da norma citada, a intimação eletrônica será considerada efetivada quando houver o transcurso do prazo de dez dias da data registrada, independentemente do acesso ao conteúdo da decisão.
Assim, subsistindo nos autos o comprovante de entrega da intimação eletrônica ao contribuinte, a revelar a ciência inequívoca a respeito da decisão administrativa levada a efeito nos autos do processo administrativo, não há que se falar em mácula por ausência ou meio de intimação.
A notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) para ser considerada meio idôneo, quando atender: i) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e iv) o cumprimento da finalidade essencial do ato.
No caso, comprovado o recebimento da mensagem eletrônica, comprovando assim a ciência da finalidade essencial do ato, conforme ciência expressa por e-mail (ID nº 49149990).
Dessa forma, uma vez a comunicação tenha se dado por e-mail, de forma contínua e regular, o prazo para interposição dos recursos de inicia com a ciência, contados 10 dias.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários, por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:11
Denegada a Segurança a MICROSENS S/A - CNPJ: 78.***.***/0011-26 (IMPETRANTE)
-
15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 04:34
Decorrido prazo de Sr. Presidente da 7ª Turma de Julgamento da SUJUP-I - GETRI em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:34
Decorrido prazo de Sr. Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária - SUJUP em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:34
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA - GETRI em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ES em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/08/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:16
Declarada incompetência
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21/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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