TJES - 5012628-88.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5012628-88.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os termos do pedido de reconsideração formulado (ID 67507743), não vislumbro alterações a serem realizadas no decisum de ID 67206835, mormente porque após a apreciação do pedido antecipatório não há informações acerca da ocorrência de nenhum fato novo a ensejar sua reanálise, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida com todos os seus fundamentos.
No mais, em face da apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a autora, através do seu (sua) patrono (a), para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
16/06/2025 23:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5012628-88.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares em face de Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do AIT nº BA00305836 e do PSDD nº 2024-6S9QZ, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que não fora regularmente notificado da autuação da infração e do referido procedimento de suspensão do direito de dirigir.
O requerente ainda afirma que não recebeu a notificação referente à infração porque o entregador responsável, que prestava serviços para uma empresa terceirizada contratada pelos Correios, teria assinado o documento em seu nome e deixado a correspondência na caixa de correios da Sra.
Tania Soares, mãe do demandante.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se para existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar, desde logo, certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a verossimilhança das alegações formuladas, haja vista que não foi apresentada qualquer comprovação das argumentações relativas a ausência de notificação, tanto da infração, quanto do processo administrativo de suspensão, documentos que estariam à disposição do demandante, como por exemplo de cópia completa do Espelho de Consulta de Processos Administrativos, onde constam informações acerca das infrações e notificações.
Por outro lado, em relação ao argumento referente à entrega da notificação em endereço diverso e suposta assinatura fraudulenta por parte do entregador, verifico que carece a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito, principalmente considerando que, a princípio, a informação é de que o endereço constante no AR enviado seria da mãe do demandante.
Outrossim, no que tange ao motivo de devolução de "Não procurado" constante no histórico de ID 66637562, ressalto que o referido registro, como motivo da devolução do objeto, significa que o funcionário dos Correios, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, deixou aviso de chegada na residência e, após o decurso do prazo, a notificação com AR foi devolvida ao remetente, por não ter sido procurada pelo destinatário na unidade central.
Insta frisar, que a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do autor, deve ser considerada válida, uma vez que é de responsabilidade do condutor manter seus dados atualizados juntos ao DETRAN; sendo certo que não se encontra devidamente esclarecida a questão referente ao endereço.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
22/04/2025 13:08
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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