TJES - 5023924-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5023924-06.2023.8.08.0048 AUTOR: JORGE BISPO DE ANDRADE REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, VITORIA DE QUEIROZ VICTOR *68.***.*00-32 DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a petição id 51188885, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em face da requerida Vitoria de Queiroz Victor (CPF *68.***.*00-32 / CNPJ 38.***.***/0001-22), e por conseguinte determino que esta serventia proceda com a devida retificação nos presentes autos.
Ademais, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:20
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:03
Processo Inspecionado
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27/05/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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