TJES - 5012201-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012201-19.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ROCELIO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Decisão id nº 69838851.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:22
Juntada de
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13/07/2025 13:31
Decorrido prazo de MARCOS ROCELIO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012201-19.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ROCELIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON OMAR SIMON - ES18630 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO ROCELIO NASCIMENTO (Id. 68575605) em face de sentença prolatado no Id. 67013739, alegando contradição.
Os autos vieram conclusos.
O art. 48 da Lei 9099/95 disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças, decisões ou mesmo despachos.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Após perfolhear os autos, concluo que a irresignação do embargante merece acolhimento, pois restou devidamente comprovado (id 67874083), que o demandante reside no município de Serra.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, e revogo a sentença de id 67013739.
Ato contínuo, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Em sua inicial (Id. 66996279), narra o requerente ter celebrado contrato de cartão com a ré, todavia, foi surpreendido com cobranças advindas de outro cartão.
Destaca que tomou conhecimento dos fatos quando, apesar de estar fora do país, entrou em contato pelos canais de comunicação da ré, momento em que descobriu que compras foram efetuadas em seu nome, bem como da existência do segundo cartão que foi enviado para endereço diverso do seu.
Afirma que por meio de sua irmã, ter desempenhado a função de procuradora, registrou um boletim de ocorrência, todavia, mesmo assim, seu nome foi incluído no cadastro de negativação.
Isto posto, requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a excluir o seu nome do cadastro de negativação de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, eis que ausentes os elementos ensejadores para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se o caso for, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, intime-se, ainda, a parte autora para, se assim desejar, apresentar o documento atualizado da dívida negativada em seu nome/CPF, obtido mediante consulta no balcão das entidades de cadastros de devedores inadimplentes.
Outrossim, considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041111435871300000059482191 2.1 Procuração - MARCOS ROCELIO NASCIMENTO-03.2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041111435961300000059482192 2.2 Declaração Hipossuficiência - MARCOS - 03.2025 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25041111440051700000059482193 3 CNH - MARCOS ROCELIO NASCIMENTO Documento de comprovação 25041111440184900000059482194 3.1 Comprovante de Residência - Marcos Documento de Identificação 25041111440273800000059482195 3.2 Declaração de Residência - MARCOS - 03.2025 Documento de comprovação 25041111440365400000059482196 3.3 Documentos - Mãe Documento de comprovação 25041111440452300000059482197 3.4 Maria Glucia - comp. residência 03.2025 Documento de comprovação 25041111440528700000059482198 4 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25041111440604100000059482199 5 E-mail encaminhado ao BB - 17.01.2023 - Print Documento de comprovação 25041111440685700000059482200 6 Cartão Banco Brasil - MARCOS ROCELIO NASCIMENTO Documento de comprovação 25041111440765900000059482201 7 Fatura cartão rackeado Jan23 Documento de comprovação 25041111440852700000059482202 8 Fatura atual Nov24 Documento de comprovação 25041111440925400000059482203 9 Passagem ida EUA Documento de comprovação 25041111440994000000059482204 10 Senha atendimento - BB - 02.01.2024 Documento de comprovação 25041111441082300000059482205 11 Gastos - Telefonia - USA x Brasil Documento de comprovação 25041111441156200000059483507 12 SERASA nome negativado em 13.02.2023 Documento de comprovação 25041111441229800000059483508 13 CDL - NOME NEGATIVADO Documento de comprovação 25041111441308300000059483509 14 Comprovante de Situação Cadastral no CPF - REGULAR - MARCOS Documento de Identificação 25041111441393200000059483510 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041112292986200000059486471 Sentença Sentença 25041414285123700000059498540 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041414285123700000059498540 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042912123066200000060236652 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042914393956100000060258944 Petição (outras) Petição (outras) 25051210542444700000060879783 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052718070565900000061865235 ___________________________________________________________________________ Nome: MARCOS ROCELIO NASCIMENTO Endereço: Rua São Francisco de Assis, 16, Boa Vista I, SERRA - ES - CEP: 29182-682 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 -
17/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012201-19.2025.8.08.0048 AUTOR: MARCOS ROCELIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON OMAR SIMON - ES18630 Nome: MARCOS ROCELIO NASCIMENTO Endereço: Rua São Francisco de Assis, 16, Boa Vista I, SERRA - ES - CEP: 29182-682 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por MARCOS ROCELIO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, resta inequívoco que o requerente Marcos reside no exterior, porquanto, requer, inclusive, o ressarcimento dos custos referentes ao serviço de telefonia das ligações realizadas à requerida.
Com relação à residência do autor no exterior, é importante destacar que o art. 83 do Código de Processo Civil dispõe que: "o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento" (grifei).
O dispositivo é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, de modo que a parte autora residente no exterior deverá propor ação na Vara Cível, prestar caução naquela seara, e poderá se fazer representar por advogado quando necessário for.
Além disso, a Lei 9.099/95, prevê a competência da seguinte forma, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desse modo, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, considerando, ainda, que o cartão fraudulento de nº 4444 5624 7193 5648, ora questionado, foi enviado a Estado diverso deste (Rondônia).
Destaco que no sistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante com o Enunciado 89 do FONAJE.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da LJE.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA OUTRORA DESIGNADA.
Caso haja interposição de Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, intime-se o requerido para apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 14:28
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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