TJES - 0007113-89.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0007113-89.2017.8.08.0008 REQUERENTE: EVANDRO DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: ATILA SAMPAIO LAUER DECISÃO Vistos em inspeção.
DEFIRO a pesquisa via SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio em nome do executado.
Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio.
Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado e considerando que o valor atingido não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836, caput, CPC), PROCEDO o imediato desbloqueio.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizado veículo em nome do executado.
OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO DE ALMEIDA LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:36
Processo Inspecionado
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10/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ATILA SAMPAIO LAUER em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 10:36
Processo Inspecionado
-
21/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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