TJES - 0001673-96.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO O art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/05 é claro ao determinar que as execuções fiscais deverão permanecer suspensas até o encerramento da falência.
Tal previsão legal busca garantir a ordem de pagamento dos créditos habilitados e proteger os direitos dos credores, evitando decisões que possam comprometer a eficácia do processo falimentar.
Considerando que a Fazenda Pública informa a habilitação do crédito em questão, é de se acolher o pedido de suspensão da presente execução, conforme pleiteado.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela UNIÃO (MINISTÉRIO DA FAZENDA) e determino a SUSPENSÃO da presente execução até o encerramento do processo falimentar, conforme disposto no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/05.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte requerente manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:43
Processo Inspecionado
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05/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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