TJES - 0000377-83.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES em 23/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000377-83.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON BOINE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de liminar proposta por ADILSON BOINE contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é portador de Apneia Obstrutiva do Sono acentuada/grave, conforme laudos e exame de polissonografia que indicou Índice de Apneia-Hipopneia (IAH) de 115,7 eventos/hora, com saturação mínima de oxigênio de 52%, necessitando com urgência do uso contínuo de aparelho CPAP, titulado à pressão de 10 cm H2O.
Afirma não possuir condições financeiras para adquirir o equipamento.
Informou posteriormente ter adquirido o aparelho por meios próprios, diante da urgência e inércia dos requeridos, pleiteando o ressarcimento do valor despendido.
Para reforçar sua alegação, argumenta com base no direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como na responsabilidade solidária dos entes federativos.
Em sua contestação, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a via administrativa por meio do Programa de CPAP existente na Secretaria de Estado da Saúde (SESA), que prevê a dispensação do aparelho para casos graves (IAH > 30).
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do aparelho, afirmando que a apneia do autor seria moderada e não grave, e que não haveria urgência.
Aduziu a necessidade de avaliação no âmbito do programa da SESA e requereu a juntada de documentos pela SESA e a intimação do autor para apresentar relatórios atualizados.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e negativa (pretensão resistida).
No mérito, alegou que a concessão judicial configuraria burla à fila do SUS e violação ao princípio da isonomia; que não haveria prova de urgência; que a aquisição particular pelo autor demonstraria sua capacidade financeira; que a apneia seria moderada; e que a decisão acarretaria lesão grave e irreversível ao erário e à coletividade.
Argumentou, ainda, sobre os limites do direito à saúde frente à reserva do possível e à proporcionalidade.
Requereu a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal do autor.
Das Preliminares: Analiso as preliminares de falta de interesse de agir suscitadas por ambos os requeridos.
Fundamentam-se na ausência de prévio requerimento administrativo formal ou negativa por parte dos entes públicos.
Contudo, a parte autora apresentou documentação médica indicando quadro de Apneia Obstrutiva do Sono Acentuada/Grave (IAH 115,7), índice significativamente superior ao critério do próprio programa estadual (IAH > 30).
Ademais, o autor informou ter adquirido o equipamento diante da urgência e da demora na resposta estatal, convertendo o pedido de fornecimento em pedido de ressarcimento.
Tal pleito indenizatório configura, por sua natureza, uma pretensão resistida, tornando desnecessária a comprovação de negativa administrativa formal para caracterizar o interesse processual quanto ao mérito principal da responsabilidade pelo custeio.
O acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF) e a evidência prima facie da gravidade do quadro clínico justificam o prosseguimento da análise de mérito.
Isto posto, afasto as preliminares suscitadas.
Malgrado o ilustre representante do Ministério Público tenha apresentado parecer final opinando pela improcedência do pedido, notadamente pela ausência de comprovação da negativa administrativa, verifico que o feito ainda demanda dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia, agora centrada no pedido de ressarcimento.
Com efeito, a parte autora pugnou pela produção de provas, o Município requereu o depoimento pessoal do autor, e o Estado requereu juntada de documentos, indicando que as questões fáticas ainda não se encontram suficientemente elucidadas para julgamento, sendo o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a abertura da fase instrutória, medida indispensável.
Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) A gravidade e a urgência do quadro clínico do autor à época da propositura da ação e da aquisição do aparelho; b) A efetiva necessidade e adequação do aparelho CPAP adquirido pelo autor para o seu tratamento; c) A alegada incapacidade financeira do autor para arcar com o custo do aparelho sem o ressarcimento pelos entes públicos; d) A comprovação do dispêndio financeiro pelo autor para a aquisição do aparelho (Nota Fiscal fl. 43); e) A regularidade da conduta do autor ao adquirir o bem diretamente, frente aos protocolos administrativos existentes, para fins de ressarcimento; f) A responsabilidade (solidária ou subsidiária) do Estado do Espírito Santo e do Município de Rio Bananal pelo custeio/ressarcimento do aparelho no caso concreto.
No que tange ao ônus da prova, mantenho a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (em especial, a necessidade do aparelho, a urgência que justificou a compra direta, o dispêndio e sua hipossuficiência para arcar com o custo), e aos requeridos, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (como a eventual disponibilidade tempestiva do aparelho pela via administrativa, a desnecessidade do equipamento adquirido ou a capacidade financeira do autor).
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, atentando-se aos requerimentos já formulados (depoimento pessoal do autor requerido pelo Município, provas documentais requeridas por todas as partes).
Caso pretendam a produção de prova oral adicional, deverão apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, as partes poderão exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC, solicitando esclarecimentos ou requerendo ajustes nesta decisão.
Dou o feito por saneado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
24/04/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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