TJES - 5019431-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:11
Decorrido prazo de KAMILLA MORAES LINO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019431-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAMILLA MORAES LINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por KAMILLA MORAES LINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com o fito de obter, liminarmente, a anulação do ato administrativo que a impediu de participar do ato de escolha de vagas, com a sua consequente reclassificação no processo seletivo.
Extrai-se da inicial que a Requerente é candidata às vagas do magistério para o cargo de Professora de Química, MAPB 1, através do Processo Seletivo referente ao Edital n° 39/2023 da SEDU/ES e alega ter sido reclassificada para a última posição do processo seletivo, sob o argumento de que havia inconsistência na apresentação do Diploma de Pós-Graduação.
A autora argumenta que, apesar de atuar há anos na rede de ensino e apresentar a documentação exigida no edital, foi surpreendida com a comunicação de que estava reclassificada.
Ela alega que a inconsistência na documentação se deu pela ausência do número de egressos do curso de pós-graduação, o que não afeta a lisura do processo seletivo.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de inteireza da causa de pedir.
No mérito, o Estado alega a legalidade do ato administrativo, afirmando que a reclassificação ocorreu devido a irregularidades na documentação apresentada e que foi concedido à candidata o prazo de 15 dias para apresentar justificativa.
O demandado argumenta que a administração pública está vinculada ao instrumento convocatório e que a parte autora não apresentou provas de que encaminhou os esclarecimentos exigidos.
O Estado alega que a atuação da administração pública está adstrita aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Este Juízo juiz indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo Estado requerido por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC .
Passa-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A questão central da presente lide reside na legalidade do ato administrativo que reclassificou a autora no processo seletivo.
A autora alega que a reclassificação foi motivada por um formalismo exacerbado, tendo em vista que a inconsistência em seu diploma de pós-graduação, especificamente a ausência do número de egressos no sistema e-MEC, não seria de sua responsabilidade, mas da instituição de ensino.
Entretanto, é notório que a Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, devendo observar estritamente as normas do edital.
No caso em tela, o Edital nº 39/2023 da SEDU/ES estabelece de forma clara os requisitos para a comprovação dos títulos, inclusive a necessidade de que os cursos de pós-graduação estejam em conformidade com as exigências da legislação e com o registro no sistema e-MEC.
Ainda que a autora tenha apresentado o diploma de pós-graduação, a constatação da ausência do número de egressos no sistema e-MEC configura uma irregularidade, conforme previsto no item 7.5.4, alínea “d” do edital.
O item 7.5.5 do edital prevê que, quando verificada alguma inconsistência no sistema e-MEC, será concedido ao candidato o prazo de 15 dias úteis para apresentar uma declaração de justificativa da inconsistência emitida pela instituição que registrou o certificado.
A autora não comprovou ter apresentado tal declaração.
Nesse contexto, o demandado agiu em conformidade com as normas editalícias ao reclassificar a autora, diante da não comprovação de um dos requisitos para a avaliação de títulos.
A atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar no mérito administrativo, sob pena de configurar ingerência indevida.
A alegação da autora de que o Estado já possuía seus dados em virtude de contratos anteriores não afasta a exigência de apresentação de documentação completa para cada processo seletivo, conforme estabelecido no edital. É importante destacar que o edital é a lei do concurso, e que todos os candidatos devem seguir as mesmas regras, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A jurisprudência tem se mostrado firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJES: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO EDITAL.
ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA NÃO EQUIPARADA À SEGURANÇA PÚBLICA OU PRIVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Cristina Oliveira Nascimento contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua experiência profissional como suficiente para atender às exigências do edital nº 02/2017 – IASES, referente ao cargo de agente socioeducativo.
A apelante alegou que a atividade exercida como "assistente de prevenção e perdas" em uma loja varejista deveria ser considerada como experiência na área de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pela apelante como "assistente de prevenção e perdas" atende aos requisitos de experiência profissional exigidos no edital para o cargo de agente socioeducativo; (ii) estabelecer se é possível a revisão judicial dos critérios de avaliação de títulos adotados pela comissão do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital nº 02/2017 – IASES exigiu experiência profissional em áreas específicas relacionadas à segurança pública ou privada.
A atividade de "assistente de prevenção e perdas" exercida pela apelante, conforme descrito nos autos, não possui características equiparáveis a profissões da segurança pública ou privada, tratando-se, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de uma função de "fiscal de loja".
A jurisprudência entende que o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo para revisar os critérios técnicos adotados pela comissão de concurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a avaliação da experiência profissional seguiu os termos do edital, que é a lei do certame.
A tese de que o edital vincula tanto a administração quanto os candidatos foi reafirmada em decisões anteriores deste Tribunal, que reconhece a impossibilidade de revisar os critérios técnicos utilizados pela administração pública, exceto em situações excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A experiência profissional exigida por edital de concurso público deve ser comprovada nos termos exatos estabelecidos no edital, não sendo possível equiparar atividades de fiscalização de loja com funções de segurança pública ou privada.
O Poder Judiciário não pode intervir no mérito dos atos administrativos relacionados à avaliação de títulos em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.666/1993, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Mandado de Segurança nº 5002142-87.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 13/07/2024.
TJES.
Data: 04/11/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0029983-12.2019.8.08.0024.
DES.: FABIO BRASIL NERY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assim, a análise da discricionariedade administrativa é vedada ao Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configurou no presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 05 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
23/04/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de KAMILLA MORAES LINO - CPF: *74.***.*87-81 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de KAMILLA MORAES LINO em 19/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a KAMILLA MORAES LINO - CPF: *74.***.*87-81 (REQUERENTE)
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13/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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