TJES - 5006742-36.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006742-36.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO HENRIQUE DEVENS SILVA REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda.
No despacho anterior, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
22/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:45
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002185-66.2024.8.08.0007
Celia Maria Silvino Oliveira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 15:16
Processo nº 5007834-60.2025.8.08.0012
Antonio Anacleto Gama
Caique Viana de Oliveira Santos
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 17:44
Processo nº 5000912-23.2022.8.08.0007
Maria da Penha Schreder
Banco Bmg SA
Advogado: Maykon Martins de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2022 21:22
Processo nº 0001135-23.2011.8.08.0015
Ana Rosa Nascimento de Souza
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Aldo Henrique dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2011 00:00
Processo nº 5021556-96.2023.8.08.0024
Honorio Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:57