TJES - 5019833-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS NASCIMENTO *13.***.*18-57 em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NICOLLE BARBOSA COZER em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019833-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLE BARBOSA COZER REU: CLAUDIO RAMOS NASCIMENTO *13.***.*18-57 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANCA MOROZESKI - ES26767, THIAGO DE MORAES LIMA - ES26129 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nicolle Barbosa Cozer em face de Cláudio Ramos Nascimento *13.***.*18-57.
A autora alega ter celebrado contrato com o réu para a prestação de serviços de instalação de gesso em sua residência.
Informa que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 850,00, entretanto, o serviço não foi executado, tampouco houve a restituição do valor pago.
Diante da inadimplência, afirma ter formalizado reclamação junto ao PROCON, sem, contudo, obter resolução.
Em razão dos prejuízos suportados, requer a condenação do réu ao ressarcimento da quantia paga, além de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça concedida no id. 21960820.
Citado no id. 44834325, o réu não contestou e nem se manifestou de qualquer outra forma nos autos, conforme certificado no id. 51879113.
No id. 51938846, a autora requereu a decretação de revelia do réu com seus efeitos e o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e, uma vez que, a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada dos documentos que evidenciam a relação firmada entre as partes, o pagamento realizado e a não realização dos serviços, inclusive, reconhecido pelo próprio réu, e a não devolução da quantia adiantada (ids. 17230857, 17230859, 17230863, 17230865, 17230879, 17230882).
In casu, a autora contratou os serviços do réu consistentes na instalação de gesso no teto de seu imóvel, configurando a autora como consumidora e o réu como fornecedor.
Tal relação caracteriza-se como típica de consumo, o que implica a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, os artigos 6º, inciso VI, 14 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, impondo-lhe o dever de reparar os danos morais e patrimoniais causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, além de assegurar ao consumidor o direito à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos, nos casos em que o fornecedor se recusar a cumprir a obrigação assumida.
Nesse espeque, as provas coligidas aos autos evidenciam a contratação dos serviços pela autora e a obrigação assumida pelo réu (ids. 17230859 e 17230863), o pagamento de R$ 850,00 (id. 17230857), a falha nos serviços pelo réu devido ao descumprimento da obrigação, assim como o seu reconhecimento do dever de devolver a quantia adiantada pela autora (ids. 17230879, 17230882 e 17230863).
Assim, é imperativo o dever do réu em proceder com a reparação material à autora, referente ao pagamento da quantia de R$ 850,00.
Outrossim, no que tange ao dano moral, passo a apreciação.
Não se desconhece do entendimento jurisprudencial de que o descumprimento ou a má execução do contrato não tem o condão de, por si só, gerar danos decorrentes da violação dos direitos da personalidade.
Contudo, in casu, a ausência do adimplemento contratual violou direitos da personalidade da autora, o que é apto a gerar danos extrapatrimoniais.
Isso porque a falha na prestação do serviço resultou em uma situação que transcende o mero aborrecimento, uma vez que o serviço contratado envolvia a própria residência da autora, local de intimidade e sossego, o qual foi abalado reiteradamente pela decepção ao contemplar os fios expostos e sem o acabamento contratado (id. 17230865).
Portanto, viu-se privada do conforto e da tranquilidade que lhe são devidos no âmbito de seu lar.
Além disso, a não devolução da quantia adiantada impediu a autora de contratar outro profissional para realizar os serviços, conforme declaração na imagem à p. 2 do id. 17230863.
Pelo exposto, a conduta do réu causou à autora sentimentos de angústia, impotência e frustração, culminando com sofrimento psicológico e, portanto, configurando danos extrapatrimoniais.
Levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da baixa repercussão do fato praticado (já que atraso não ensejou prejuízos de grande monta) e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a pagar as quantias de: a) R$ 850,00 de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (03/07/2022 - id. 17230857) e de juros de mora a partir da citação; b) R$ 1.000,00 de indenização por danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a complexidade da demanda.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 19:30
Julgado procedente o pedido de NICOLLE BARBOSA COZER - CPF: *25.***.*78-33 (AUTOR).
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24/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS NASCIMENTO *13.***.*18-57 em 09/07/2024 23:59.
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16/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/05/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO DE MORAES LIMA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 20:14
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS NASCIMENTO *13.***.*18-57 em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/03/2023 12:07
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICOLLE BARBOSA COZER - CPF: *25.***.*78-33 (AUTOR).
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18/12/2022 19:57
Conclusos para despacho
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18/12/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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